TJAL 0802843-83.2014.8.02.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTE. ESTADO DE ALAGOAS. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES LICENCIADOS EX-OFFICIO. GRAVE DANO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. LESÃO ÀS REGRAS ATINENTES À HIERARQUIA E À DISCIPLINA MILITARES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEIS E CRIMINAIS. REJEIÇÃO. LESÃO À ORDEM E SEGURANÇAS PÚBLICAS NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Diversamente do argumento defendido pelo agravante, não observo que o retorno dos agravados à corporação militar tenha o condão de causar grave lesão à ordem e segurança públicas. Do mesmo modo, não vislumbro as reintegrações de ambos como atos ofensivos à hierarquia e disciplina, fundamentos que baseiam a organização militar.
2 Para o deferimento do pedido de suspensão, deveria o agravante ter evidenciado, ao menos de maneira perfunctória, a violação de um dos interesses juridicamente protegidos pela Lei nº 8.437/92, mormente àqueles que se referem a lesão à ordem e à segurança públicas, o que, porém, não ocorreu, já que baseou sua fundamentação em alegações genéricas e desacompanhada de documentação suficientemente robusta a comprovar a ocorrência dos mencionados danos.
3 Ausência de ofensa ao princípio da independência das instâncias, o qual, como outros princípios, não se reveste de caráter absoluto, razão porque se admite o controle do Poder Judiciário, sem que isso cause lesão à ordem, vista, na espécie, em sua concepção jurídico administrativa.
4 Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos no que tange à constitucionalidade e legalidade, disso não decorrendo lesão ao princípio da separação dos poderes.
5 Não cabe ao Desembargador-Presidente decidir quaisquer questões atinentes ao mérito, porquanto não se está diante de recurso, mas, simplesmente, de um incidente, no qual a providência, em sendo o caso, consistirá apenas em uma contracautela.
6 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTE. ESTADO DE ALAGOAS. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES LICENCIADOS EX-OFFICIO. GRAVE DANO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. LESÃO ÀS REGRAS ATINENTES À HIERARQUIA E À DISCIPLINA MILITARES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEIS E CRIMINAIS. REJEIÇÃO. LESÃO À ORDEM E SEGURANÇAS PÚBLICAS NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Diversamente do argumento defendido pelo agravante, não observo que o retorno dos agravados à corporação militar tenha o condão de causar grave lesão à ordem e segurança públicas. Do mesmo modo, não vislumbro as reintegrações de ambos como atos ofensivos à hierarquia e disciplina, fundamentos que baseiam a organização militar.
2 Para o deferimento do pedido de suspensão, deveria o agravante ter evidenciado, ao menos de maneira perfunctória, a violação de um dos interesses juridicamente protegidos pela Lei nº 8.437/92, mormente àqueles que se referem a lesão à ordem e à segurança públicas, o que, porém, não ocorreu, já que baseou sua fundamentação em alegações genéricas e desacompanhada de documentação suficientemente robusta a comprovar a ocorrência dos mencionados danos.
3 Ausência de ofensa ao princípio da independência das instâncias, o qual, como outros princípios, não se reveste de caráter absoluto, razão porque se admite o controle do Poder Judiciário, sem que isso cause lesão à ordem, vista, na espécie, em sua concepção jurídico administrativa.
4 Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos no que tange à constitucionalidade e legalidade, disso não decorrendo lesão ao princípio da separação dos poderes.
5 Não cabe ao Desembargador-Presidente decidir quaisquer questões atinentes ao mérito, porquanto não se está diante de recurso, mas, simplesmente, de um incidente, no qual a providência, em sendo o caso, consistirá apenas em uma contracautela.
6 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Licenciamento / Exclusão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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