TJAL 0802856-77.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DUAS VÍTIMAS. PACIENTE RECONHECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM UM MODUS OPERANDI DIFERENCIADO, APTO A DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I Há que se reconhecer a idoneidade da fundamentação para a prisão, porquanto é incontestável a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. A sua liberdade gera um perigo para a integridade física e psíquica das vítimas, bem como sentimento de respulsa e indignação na comunidade local, haja vista que existe informações de que o paciente teria praticado outro delito da mesma espécie na região.
II - A segregação do paciente é indispensável para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, na medida em que a sua liberdade gera um sentimento difuso de intranquilidade no município, bem como a notícia de risco de fuga.
III Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DUAS VÍTIMAS. PACIENTE RECONHECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM UM MODUS OPERANDI DIFERENCIADO, APTO A DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I Há que se reconhecer a idoneidade da fundamentação para a prisão, porquanto é incontestável a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. A sua liberdade gera um perigo para a integridade física e psíquica das vítimas, bem como sentimento de respulsa e indignação na comunidade local, haja vista que existe informações de que o paciente teria praticado outro delito da mesma espécie na região.
II - A segregação do paciente é indispensável para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, na medida em que a sua liberdade gera um sentimento difuso de intranquilidade no município, bem como a notícia de risco de fuga.
III Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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