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Jurisprudência


TJAL 0802863-74.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. 01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor. 02 – Em que pese a satisfatividade da liminar em ação de busca e apreensão, a mesma decorre de lei, de modo que, comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão da providência deve ser deferida. 03 - Acontece que, na situação posta em julgamento, em que pese a mora do agravado, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a concessão da liminar em ação de busca e apreensão, na medida em que pode ser reconhecido, o adimplemento substancial, uma vez que houve o pagamento de aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) da obrigação assumida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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