TJAL 0802874-98.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. BEM ENCRAVADO CUJA REMOÇÃO ENSEJA DESTRUIÇÃO. MAGISTRADO QUE MANTEVE, EXCEPCIONALMENTE, A POSSE DO BEM COM A PARTE RÉ.
01 - É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015, que "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos."
02 - Ao analisar a decisão objurgada, observo que o Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao decidir sobre os embargos de declaração opostos pelos agravantes, entendeu pela "possibilidade excepcional de os bens permanecerem, por ora, na posse da devedora, no caso de serem essenciais ao desenvolvimento de suas atividades. (...) reconhecendo que para a atividade desenvolvida pela embargante é imprescindível o uso do bem que objetiva a presente ação, nomeio a mesma como fiel depositária do bem até a final tramitação do presente feito", de modo que não há de se falar na impossibilidade de cumprimento da requestada decisão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. BEM ENCRAVADO CUJA REMOÇÃO ENSEJA DESTRUIÇÃO. MAGISTRADO QUE MANTEVE, EXCEPCIONALMENTE, A POSSE DO BEM COM A PARTE RÉ.
01 - É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015, que "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos."
02 - Ao analisar a decisão objurgada, observo que o Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao decidir sobre os embargos de declaração opostos pelos agravantes, entendeu pela "possibilidade excepcional de os bens permanecerem, por ora, na posse da devedora, no caso de serem essenciais ao desenvolvimento de suas atividades. (...) reconhecendo que para a atividade desenvolvida pela embargante é imprescindível o uso do bem que objetiva a presente ação, nomeio a mesma como fiel depositária do bem até a final tramitação do presente feito", de modo que não há de se falar na impossibilidade de cumprimento da requestada decisão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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