TJAL 0802877-87.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 2 ANOS E 6 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO PRATICAMENTE FINALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Percebe-se, pela cronologia dos atos processuais de primeiro grau, que a autoridade coatora tem se mantido diligente com relação ao andamento do feito, que é sobremaneira complexo, circunstância que, cotejada com a gravidade da conduta imputada ao paciente e que tem respaldado a sua prisão, faz com que seja possível tolerar o atraso até então verificado, em nome do interesse maior em preservar a ordem pública.
II - Além de a instrução processual estar praticamente finalizada, pois o feito já está em fase de alegações finais, a prisão preventiva é a única medida recomendável, neste caso, para resguardar a ordem pública, ameaçada pela periculosidade que se atribui ao paciente, revelada pelo modus operandi empregado na conduta e que se agrava pelo aparente e reiterado desprezo do acusado pela lei e pela integridade física de terceiros.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 2 ANOS E 6 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO PRATICAMENTE FINALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Percebe-se, pela cronologia dos atos processuais de primeiro grau, que a autoridade coatora tem se mantido diligente com relação ao andamento do feito, que é sobremaneira complexo, circunstância que, cotejada com a gravidade da conduta imputada ao paciente e que tem respaldado a sua prisão, faz com que seja possível tolerar o atraso até então verificado, em nome do interesse maior em preservar a ordem pública.
II - Além de a instrução processual estar praticamente finalizada, pois o feito já está em fase de alegações finais, a prisão preventiva é a única medida recomendável, neste caso, para resguardar a ordem pública, ameaçada pela periculosidade que se atribui ao paciente, revelada pelo modus operandi empregado na conduta e que se agrava pelo aparente e reiterado desprezo do acusado pela lei e pela integridade física de terceiros.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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