main-banner

Jurisprudência


TJAL 0802880-08.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE NÃO CONHECIDA. DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA DEVIDAMENTE EMBASADA E JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES PARA A CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, que premeditou o cometimento do delito. 2 – Não há ilegalidade a ser sanada na prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela evasão do paciente do distrito de culpa após o cometimento do delito. 3 – Não se faz possível substituir a segregação pela prisão domiciliar quando os requisitos para a concessão não se encontram presentes. 4 – Impossibilidade de substituição da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5 – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Cacimbinhas
Comarca : Cacimbinhas
Mostrar discussão