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Jurisprudência


TJAL 0802880-13.2014.8.02.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO APONTAMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 01- Embora os autores não tenham especificado quaisquer das hipóteses de rescisão do julgado, fazendo referência apenas de que a ação estava sendo ajuizada com base nos arts. 485, 489, parte final, combinados com o art. 512, todos do Código de Processo Civil de 1973, não há de se falar em impedimento ao prosseguimento da ação, por ausência de indicação expressa das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, quando "há, nos fundamentos da petição, elementos suficientes que permitem inferir o intuito da parte em alegar a contrariedade a tal dispositivo" (STJ - AR 4.196/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992 POR AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE NÃO CONDENADOS COM BASE NO REFERIDO ARTIGO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELO ERÁRIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS QUE FORAM JUSTIFICADAS POR MEIO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS FORJADOS E NOTAS FISCAIS FALSAS RELATIVAS À COMPRA DE MEDICAMENTOS. 01- Em que pese a inexistência de prova efetiva da incorporação das verbas públicas ao patrimônio particular dos autores, de modo a configurar a hipótese contida no inciso I do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, o mesmo não se pode dizer em relação à lesão do erário, que se encontra fartamente comprovada, com a frustração da licitude do processo licitatório (inciso VIII) e a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e influência para a sua aplicação irregular (inciso XI). 02- Realizado o suporte fático da norma contida no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992, tem-se que não há como acolher a pretensão que se encontra baseada na sua violação. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE NÃO SOFRERAM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À CASSAÇÃO DAS APOSENTADORIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA PROFERIDA FORA DO QUE FOI PEDIDO (EXTRA PETITA). OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA PENALIDADE NO ART. 37, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DOS AUTORES. 01- Os princípios do dispositivo (ou da inércia da jurisdição) e da congruência (ou adstrição) informam que a atuação do estado exige prévia iniciativa das partes e se encontra adstrita aos limites objetivados pelas partes, no intuito de evitar que o juiz julgue aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do pedido formulado na exordial. 02- Caso em que o Juiz de primeiro grau impôs a pena de cassação das aposentadorias das autoras sem que tal pedido tivesse sido formulado pelo Ministério Público na ação civil e sem que houvesse previsão nas disposições que regem as penas aplicadas nas ações de improbidade (art. 37, §4º, da Constituição Federal e art. 12 da Lei nº 8.429/1992). 03- Procedência da pretensão autoral, com a consequente rescisão do acórdão da apelação cível e exclusão da cassação das aposentadorias das autoras. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E À ASSUNÇÃO DAS DESPESAS COM SUA ADVOGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS POR SEREM OS AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI nº 1.050/1950. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Dano ao Erário
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina
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