TJAL 0802882-80.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE.
01 - Conforme consta no SAJ e nas informações encaminhadas pelo Magistrado, a competente inicial acusatória foi apresentada pelo representante do Ministério Público, tendo sido recebida em sua integralidade, oportunidade em que foi determinada a competente citação dos acusados e a inclusão do feito em pauta de audiência. Desta feita, nota-se que a irregularidade apresentada pelo impetrante foi sanada, estando os autos com seu andamento regular.
02 Constituem motivos suasórios para a manutenção dos acautelamentos provisórios dos pacientes o suposto modus operandi, que demonstra a gravidade em concreto do delito e a periculosidade dos mesmos, denotando a necessidade de garantia da ordem pública.
03- A ostentação de condições subjetivas favoráveis, por si só, não autorizam a soltura dos acusados, notadamente quando devidamente configurada a necessidade da segregação com o fito de garantir a ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE.
01 - Conforme consta no SAJ e nas informações encaminhadas pelo Magistrado, a competente inicial acusatória foi apresentada pelo representante do Ministério Público, tendo sido recebida em sua integralidade, oportunidade em que foi determinada a competente citação dos acusados e a inclusão do feito em pauta de audiência. Desta feita, nota-se que a irregularidade apresentada pelo impetrante foi sanada, estando os autos com seu andamento regular.
02 Constituem motivos suasórios para a manutenção dos acautelamentos provisórios dos pacientes o suposto modus operandi, que demonstra a gravidade em concreto do delito e a periculosidade dos mesmos, denotando a necessidade de garantia da ordem pública.
03- A ostentação de condições subjetivas favoráveis, por si só, não autorizam a soltura dos acusados, notadamente quando devidamente configurada a necessidade da segregação com o fito de garantir a ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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