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Jurisprudência


TJAL 0802887-55.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 01 – Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal). 02 – A determinação de prisão do paciente, encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos, com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do fato, que atestam a gravidade da conduta, a fim de evitar a continuidade das empreitadas criminosas. 03 - Havendo registro de que o paciente se revela propenso ao cometimento de ilícitos, tendo em vista que responde a outros procedimentos criminais, já tendo sido, inclusive, condenado pela prática dos delitos de tráfico e de lesão corporal de natureza grave, evidencia-se que seu acautelamento é indispensável à garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação de outra medida cautelar. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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