TJAL 0802889-25.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS.
01 - Objetivando a observância aos ditames constitucionais que determinam acerca da imprescindibilidade de fundamentação de todos os provimentos judiciais, notadamente daquelas que visam à restrição da liberdade do cidadão, faz-se necessário que a decisão restringindo o direito de liberdade explicite a necessidade dessa medida, a qual é excepcional, indicando os motivos que a tornam indispensável, não sendo suficiente, apenas a simples invocação dos pressupostos contidos no referido dispositivo legal, sem que se enumere a pertinência da medida restritiva, sob pena de ir de encontro à garantia constitucional prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
02 - Considerando a gravidade do fato imputado ao paciente, com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, tornando-se imprescindível a aplicação das medidas cautelares consistentes na proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo e de manutenção atualizados dos endereços residencial e de trabalho.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS.
01 - Objetivando a observância aos ditames constitucionais que determinam acerca da imprescindibilidade de fundamentação de todos os provimentos judiciais, notadamente daquelas que visam à restrição da liberdade do cidadão, faz-se necessário que a decisão restringindo o direito de liberdade explicite a necessidade dessa medida, a qual é excepcional, indicando os motivos que a tornam indispensável, não sendo suficiente, apenas a simples invocação dos pressupostos contidos no referido dispositivo legal, sem que se enumere a pertinência da medida restritiva, sob pena de ir de encontro à garantia constitucional prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
02 - Considerando a gravidade do fato imputado ao paciente, com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, tornando-se imprescindível a aplicação das medidas cautelares consistentes na proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo e de manutenção atualizados dos endereços residencial e de trabalho.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Murici
Comarca
:
Murici
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