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Jurisprudência


TJAL 0802889-67.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PELA DEMORA PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ CERCA DE 11 (ONZE) MESES. ARGUIÇÃO SUPERADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. INEFICIÊNCIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. PACIENTE QUE CONFESSOU O DELITO PARA A AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 – Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciados, respetivamente, pelo ofício de encaminhamento do corpo da vítima e pelos testemunhos dos conduzidos e confissão do paciente, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 3 – Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente comete o delito impelido pelo sentimento de vingança, demonstrando a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2 – Tendo sido oferecidas as alegações finais o alegado excesso de prazo para formação da culpa encontra-se superado, vez que encerrada a fase instrutória, não havendo que se falar em desleixo na condução processual. 4 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Murici
Comarca : Murici
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