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Jurisprudência


TJAL 0802892-27.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. 01 – É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram, fundamentadamente, a necessidade do acautelamento, dada a demonstração da sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos, com a finalidade precípua de garantir a ordem pública, principalmente pelos fortes indícios de que exercia o tráfico de entorpecentes. 02- A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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