TJAL 0802898-34.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES E DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
01 - Diante do novo cenário fático, tem-se que o pleito de excesso prazal em razão da não conclusão da peça investigativa se encontra prejudicado, ante a falta superveniente do interesse processual, caracterizado pela perda do objeto, uma vez que referida peça foi concluída e, inclusive, já houve o recebimento da denúncia.
02 Constituem motivos suasórios para a manutenção do acautelamento provisório o suposto modus operandi, que demonstra a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do paciente, denotando a necessidade de garantia da ordem pública.
03 - Ademais, é forçoso ressaltar que a ostentação de condições subjetivas favoráveis, por si só, não autorizam a soltura do acusado, notadamente quando devidamente configurada a necessidade da segregação com o fito de garantir a ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES E DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
01 - Diante do novo cenário fático, tem-se que o pleito de excesso prazal em razão da não conclusão da peça investigativa se encontra prejudicado, ante a falta superveniente do interesse processual, caracterizado pela perda do objeto, uma vez que referida peça foi concluída e, inclusive, já houve o recebimento da denúncia.
02 Constituem motivos suasórios para a manutenção do acautelamento provisório o suposto modus operandi, que demonstra a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do paciente, denotando a necessidade de garantia da ordem pública.
03 - Ademais, é forçoso ressaltar que a ostentação de condições subjetivas favoráveis, por si só, não autorizam a soltura do acusado, notadamente quando devidamente configurada a necessidade da segregação com o fito de garantir a ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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