TJAL 0802902-24.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO EM PREMISSAS GENÉRICAS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO EMBASADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSÍVEL TEMOR DO CORPO DE JURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILEGAL.
01 Fazendo uma análise superficial da situação, observo não estarem presentes nenhuma das características inerentes à necessidade de se garantir à ordem publica, visto que o paciente é primário e possui bons antecedentes, tendo se envolvido na presente conduta delituosa, aparentemente, incitado por valor moral extremamente relevante.
02 - O paciente que nunca deu demonstrações, ao longo da instrução criminal, de seu desejo em se esquivar de responder pelo crime que lhe foi imputado, tendo comparecido a todos os atos em que fora convocado, sem qualquer notícia de possível fuga perpetrada, formam um conjunto fático que evidencia a desnecessidade de se garantir a aplicação da lei penal na situação exposta, não sendo este argumento hábil para consubstanciar a decretação do acautelamento provisório.
03 Importante asseverar que o possível temor vivenciado pelos jurados na fase de julgamento inerente a Sessão do Júri resta prejudicado, diante do pedido de desaforamento aventado pelo Órgão Ministerial, cessando qualquer vinculação dos jurados com o respectivo processo.
04 - A não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente nulificam o ato exarado pelo Juízo a quo, caracterizando uma ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção nesta presente via eleita, até porque a detenção não é um automatismo da lei, mas decorrente do preenchimento de determinados requisitos.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO EM PREMISSAS GENÉRICAS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO EMBASADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSÍVEL TEMOR DO CORPO DE JURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILEGAL.
01 Fazendo uma análise superficial da situação, observo não estarem presentes nenhuma das características inerentes à necessidade de se garantir à ordem publica, visto que o paciente é primário e possui bons antecedentes, tendo se envolvido na presente conduta delituosa, aparentemente, incitado por valor moral extremamente relevante.
02 - O paciente que nunca deu demonstrações, ao longo da instrução criminal, de seu desejo em se esquivar de responder pelo crime que lhe foi imputado, tendo comparecido a todos os atos em que fora convocado, sem qualquer notícia de possível fuga perpetrada, formam um conjunto fático que evidencia a desnecessidade de se garantir a aplicação da lei penal na situação exposta, não sendo este argumento hábil para consubstanciar a decretação do acautelamento provisório.
03 Importante asseverar que o possível temor vivenciado pelos jurados na fase de julgamento inerente a Sessão do Júri resta prejudicado, diante do pedido de desaforamento aventado pelo Órgão Ministerial, cessando qualquer vinculação dos jurados com o respectivo processo.
04 - A não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente nulificam o ato exarado pelo Juízo a quo, caracterizando uma ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção nesta presente via eleita, até porque a detenção não é um automatismo da lei, mas decorrente do preenchimento de determinados requisitos.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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