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Jurisprudência


TJAL 0802903-51.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A CONTRACAUTELA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR QUE HAVIA DETERMINADO A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS E A DESINTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. ORDEM DETERMINADA SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES FORAM SANADAS. RISCO DE GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É patente que a desinterdição do estabelecimento, sem a comprovação da tomada de medidas retificadoras no tocante as diversas irregularidades apontadas por fiscalização preventiva integrada, pode vir a causar risco à saúde da sociedade. 2. Há nos autos "termo de advertência" se referindo ao resultado insatisfatório de exame laboratorial microbiológico de contagem de coliformes e de análise de rotulagem, além de existirem pelo menos dois laudos de inspeção periódica apontando diversas irregularidades. 3. A contaminação dos alimentos, segundo demonstrado, pode ocasionar diversas doenças, dentre elas "surto de salmonelose (febre tifóide, febre entérica, gastroenterite, etc), listeriose, e iersiniose, surtos de intoxicação alimentar (intoxicação estafilocócica, campilobacteriose), infecção alimentar, brucelose, tuberculose, E. Coli enteroinvasiva, E.Coli Enterotoxigênica, E. Coli Enterohemorrágica, entre outras". 4. Não socorre à agravante o fato de os produtos apreendidos por ocasião da interdição já terem sido incinerados, tampouco a informação de que não mais irá fabricar produtos derivados do leite, afinal, estando em funcionamento supostamente inadequado o próprio local de fabricação, o deferimento da suspensão se reveste de utilidade para salvaguardar à saúde pública no que tange também à fabricação das bebidas derivadas de sucos de frutas, as quais a própria empresa requerida afirmou que continuaria produzindo. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Interdição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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