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Jurisprudência


TJAL 0802912-13.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. IMPRESTÁVEL PARA FINS DE GARANTIA DE JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 6º CPC. VALIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PROMOVIDA. MULTA DEVIDA. CÁLCULOS APRESENTADOS QUE SE BASEIAM NOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR APENAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COBRANÇA DO VALOR DEVIDO PELA AGRAVADA AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. 01 - A impugnação deve ser oferecida depois de garantido o juízo, sendo esta uma condição para suspensão da execução. No caso concreto, foi apresentada uma apólice de seguro garantia pelo executado/agravante, a qual não serve como segurança do juízo para impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não obedece a ordem preferencial dos bens penhoráveis, conforme determina o art. 525, § 6º do Código de Processo Civil. 02 - Embora estejamos diante de demanda proposta em face do cartão de crédito Hipercard, entendo possível a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação/initmação promovida, pois que, embora tenha sido a mesma recebida no Supermercado Bompreço, é certo que, nas dependências deste supermercado, há atuação do HIPERCARD, inclusive, viabilizando sua contratação e pagamentos. 03 - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é possível reduzir o valor da multa, quando há modificação objetiva da situação, isto é, o valor da multa se mostra desproporcional para fim colimado ou chega a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte que lhe aufere. Tal revisatação pode ser aferida, inclusive, em sede de cumprimento de sentença, sem que, com isso, haja afronta à coisa julgada, não havendo que se falar sequer em preclusão, como consigna a parte exequente, em sede de contrarrazões. 04 - No caso concreto, como se observa, há evidente caráter abusivo do valor originário, pois que, numa ação de revisão de contrato, em que a parte ré fora condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, tendo sido revisto os parâmetros para aferição dos juros do cartão de crédito, busca-se uma execução da multa que supera o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que afronta à razoabilidade e à proporcionalidade. 05 – É devida a multa do art. 523, § 1º do código de Processo Civil, quando a parte executada é devidamente intimada e deixa transcorrer o prazo em branco sem que efetue o pagamento da condenação. 06 - Quanto aos cálculos de juros e correção, verifico que a sentença determinou a aplicação a partir do arbitramento e, pelo que se observa dos cálculos apresentados, tais parâmetros foram observados, conforme planilha de fls. 106 e 107 dos autos originários. A contagem a partir do dia 22.04.2013 foi para calcular o dia inicial para cobrança das astreintes, tendo sido este o dia em que a parte agravante fora intimada da liminar deferida. 07 – Considerando que o valor das astreintes não são parte do direito material discutido no feito, os honorários sucumbenciais devem ser calculados, apenas sobre o valor da condenação. 08 – Não é possível ao executado, em sede de cumprimento de sentença, buscar a cobrança de valores por ventura devidos pela exequente, ainda mais quando a demanda serviu apenas para promover a revisão contratual e os danos morais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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