TJAL 0802913-53.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES À PRISÃO PREVENTIVA.
01 A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Em análise ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, nota-se, no caso concreto, que o processo trilhou seu caminho dentro da normalidade, tendo os atos praticados seguido o rito necessário e regular, havendo, inclusive, designação da audiência de instrução e julgamento.
03 - Extrai-se, portanto, que o período verificado entre a data da prisão do paciente e a da designação da competente audiência, diante da conjuntura dos autos, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES À PRISÃO PREVENTIVA.
01 A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Em análise ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, nota-se, no caso concreto, que o processo trilhou seu caminho dentro da normalidade, tendo os atos praticados seguido o rito necessário e regular, havendo, inclusive, designação da audiência de instrução e julgamento.
03 - Extrai-se, portanto, que o período verificado entre a data da prisão do paciente e a da designação da competente audiência, diante da conjuntura dos autos, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
19/02/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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