TJAL 0802920-45.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL REALIZADA. FEITO CONDUZIDO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE SOMADA À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I- O tempo total da prisão cautelar está dentro do razoável, até agora, a autoridade judiciária vem conduzido o feito de maneira diligente, recomendando aos órgãos competentes - Instituto de Criminalística - a urgência que o caso requer.
II -Perceba-se que a paciente foi presa em flagrante no dia 09/07/2013, portanto, há pouco menos de 06 (seis) meses. Considerando a gravidade da conduta que lhe é imputada, com todas as circunstâncias específicas - prisão em flagrante na posse de 187g de crack, 174 g de maconha, R$ 603,20 (seiscentos três reais e vinte centavos) e uma balança de precisão - chega-se à conclusão de que não há desproporcionalidade na duração da prisão da paciente.
III - Embora não tenham sido cumpridos à risca os prazos previstos na lei processual, o feito tem tido regular e pronto andamento, não havendo notícias de desídia ou inércia na prestação jurisdicional que justifique o relaxamento da prisão.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL REALIZADA. FEITO CONDUZIDO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE SOMADA À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I- O tempo total da prisão cautelar está dentro do razoável, até agora, a autoridade judiciária vem conduzido o feito de maneira diligente, recomendando aos órgãos competentes - Instituto de Criminalística - a urgência que o caso requer.
II -Perceba-se que a paciente foi presa em flagrante no dia 09/07/2013, portanto, há pouco menos de 06 (seis) meses. Considerando a gravidade da conduta que lhe é imputada, com todas as circunstâncias específicas - prisão em flagrante na posse de 187g de crack, 174 g de maconha, R$ 603,20 (seiscentos três reais e vinte centavos) e uma balança de precisão - chega-se à conclusão de que não há desproporcionalidade na duração da prisão da paciente.
III - Embora não tenham sido cumpridos à risca os prazos previstos na lei processual, o feito tem tido regular e pronto andamento, não havendo notícias de desídia ou inércia na prestação jurisdicional que justifique o relaxamento da prisão.
IV - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Joaquim Gomes
Comarca
:
Joaquim Gomes
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