TJAL 0802920-92.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS MEDIDAS ESTATUÍDAS NOS ARTS. 327 E 328, AMBOS DO CPP.
01 - Havendo demonstração nos autos que atestem a pobreza do paciente, deve ser afastada a obrigação de recolhimento da fiança, tal como possibilita a legislação processual, mesmo por esta via estreita, uma vez que a liberdade imediata de locomoção está sendo diretamente afetada.
02 - A precária condição econômica do indivíduo não pode ser motivo para cercear a liberdade do paciente, notadamente quando ausentes quaisquer motivos que justificariam a sua detenção cautelar.
03 Dispensada a exigência do adimplemento do valor relativo à fiança, faz-se curial a obediência às medidas encartadas nos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS MEDIDAS ESTATUÍDAS NOS ARTS. 327 E 328, AMBOS DO CPP.
01 - Havendo demonstração nos autos que atestem a pobreza do paciente, deve ser afastada a obrigação de recolhimento da fiança, tal como possibilita a legislação processual, mesmo por esta via estreita, uma vez que a liberdade imediata de locomoção está sendo diretamente afetada.
02 - A precária condição econômica do indivíduo não pode ser motivo para cercear a liberdade do paciente, notadamente quando ausentes quaisquer motivos que justificariam a sua detenção cautelar.
03 Dispensada a exigência do adimplemento do valor relativo à fiança, faz-se curial a obediência às medidas encartadas nos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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