TJAL 0802921-77.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ENTREGA DE VEÍCULO COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES, APÓS JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o conceito de consumidor para entender que o adquirente intermediário de determinado produto pode ser protegido pela legislação em apreço, frente a sua vulnerabilidade.
02 Diante das ordens de serviço acostadas aos autos, que demonstram uma certa frequência de defeitos no motor do veículo, tem-se que esta situação extrapola a normalidade, dando a entender que de fato o caminhão adquirido veio eivado de vício. Entretanto, tal constatação precisa da ocorrência de "defeito de fábrica", que somente se dará após a realização de uma perícia técnica, por profissional abalizado, que inclusive, já foi determinada pelo Juízo a quo, mas que ainda não foi concluída.
03 - Assim, pelo menos para neste primeiro momento, verifico a verosimilhança das alegações do agravado, o que permite o intuito de amenizar o prejuízo do mesmo, parte vulnerável da relação, sem no entanto sacrificar a agravante, podendo a situação retornar ao status quo ante, caso não seja verificado o vício redibitório, o que não ocorreria com a entrega de um veículo novo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ENTREGA DE VEÍCULO COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES, APÓS JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o conceito de consumidor para entender que o adquirente intermediário de determinado produto pode ser protegido pela legislação em apreço, frente a sua vulnerabilidade.
02 Diante das ordens de serviço acostadas aos autos, que demonstram uma certa frequência de defeitos no motor do veículo, tem-se que esta situação extrapola a normalidade, dando a entender que de fato o caminhão adquirido veio eivado de vício. Entretanto, tal constatação precisa da ocorrência de "defeito de fábrica", que somente se dará após a realização de uma perícia técnica, por profissional abalizado, que inclusive, já foi determinada pelo Juízo a quo, mas que ainda não foi concluída.
03 - Assim, pelo menos para neste primeiro momento, verifico a verosimilhança das alegações do agravado, o que permite o intuito de amenizar o prejuízo do mesmo, parte vulnerável da relação, sem no entanto sacrificar a agravante, podendo a situação retornar ao status quo ante, caso não seja verificado o vício redibitório, o que não ocorreria com a entrega de um veículo novo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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