TJAL 0802934-08.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEÇA DO AUTOMÓVEL SE DESPRENDEU DO ÔNIBUS CAUSANDO COLISÃO DO MESMO COM OUTRO VEÍCULO. DIVERSAS VÍTIMAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTE DO ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
01 Analisando o caso em deslinde, observa-se que o pleito indenizatório se refere aos danos sofridos pelo agravado em razão de um acidente de trânsito, que ele alega a ocorrência de varias enfermidades.
02 - Em face do contexto probatório prematuro, observa-se que o evento danoso pode ter se dado devido a outro fator e não em ralação do acidente, cujas provas não são plausíveis e nem suficientes com relação aos danos sofridos, fato que afasta a possibilidade momentânea de responsabilização.
03 - Faz-se necessária uma instrução processual no feito a fim de que reste evidenciada a prática do ato ilícito e o nexo de causalidade entre fato e efeito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEÇA DO AUTOMÓVEL SE DESPRENDEU DO ÔNIBUS CAUSANDO COLISÃO DO MESMO COM OUTRO VEÍCULO. DIVERSAS VÍTIMAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTE DO ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
01 Analisando o caso em deslinde, observa-se que o pleito indenizatório se refere aos danos sofridos pelo agravado em razão de um acidente de trânsito, que ele alega a ocorrência de varias enfermidades.
02 - Em face do contexto probatório prematuro, observa-se que o evento danoso pode ter se dado devido a outro fator e não em ralação do acidente, cujas provas não são plausíveis e nem suficientes com relação aos danos sofridos, fato que afasta a possibilidade momentânea de responsabilização.
03 - Faz-se necessária uma instrução processual no feito a fim de que reste evidenciada a prática do ato ilícito e o nexo de causalidade entre fato e efeito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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