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Jurisprudência


TJAL 0802935-27.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINADA COMPLEMENTAÇÃO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE REFORMA DO DECISUM. 01 – A celeuma que envolve o presente feito diz respeito a constatação ou não de erro médico por parte dos agravantes quando da realização de uma cirurgia no olho direito da parte autora, tendo o Magistrado a quo deferido pleito liminar, no início da demanda, determinando aos mesmos o pagamento mensal da importância de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) relativa ao tratamento psicoterápico e medicamentoso do paciente. Destaque-se que de tal provimento jurisdicional foi anteriormente interposto agravo de instrumento, sendo mantida, naquele momento, a decisão prolatada em 1º grau. 02 - Os documentos probatórios trazidos pela recorrente são incapazes de caracterizar a verossimilhança da pretensão recursal, pelo que observo que a decisão ora rechaçada não se encontra eivada de qualquer tipo de vício ou ilegalidade, sendo o Magistrado prudente ao aguardar a complementação do laudo pericial e finalização da instrução probatória para emitir juízo de valor final a respeito do fato. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
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