TJAL 0802942-06.2013.8.02.0900
DIREITO CONSTITUCIONAL. A�O DECLARAT�IA DE ILEGALIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE ANTECIPA�O DE TUTELA. VERIFICA�O DA INOBSERV�CIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PARTES QUE PODEM TRANSACIONAR NO SENTIDO DE PROMOVER A COMPENSA�O DOS DIAS N� TRABALHADOS. DECIS� UN�IME. 1. Movimento paredista realizado por servidores da SMTT, no qual n�foi disponibilizada a ata da assembleia instalada para a delibera� acerca das reivindica�s e da pr�pria deflagra� do movimento. 2. Tamb�n�houve a especifica� do percentual m�mo de servidores que permaneceriam em atividade durante o movimento, a fim de garantir a presta� dos servi� indispens�is ao atendimento das necessidades inadi�is da comunidade. 3. Da mesma forma, n�restou comprovado o devido atendimento ao requisito da comunica� da paralisa� aos empregadores e aos usu�os com anteced�ia m�ma de 72h (setenta e duas horas). 4. Consta nos autos a afirma� de que a paralisa� ocorrida em 02/12/2013, em frente �MTT, se deu de forma abusiva, considerando que os manifestantes bloquearam as portas do citado �rg� impedindo a sa� de viaturas da sinaliza� semaf�rica e de pessoas que possu� seus ve�los no interior da Superintend�ia. 5. Com efeito, tal atitude, embora n�contestada pelo r�e somente mencionada nos documentos de fls. 20-23, reveste-se de abusividade no exerc�o do direito de greve pelos servidores vinculados �MTT, visto que, de acordo com o art. 6�, �3� da Lei n� 7.783/89, "as manifesta�s e atos de persuas�utilizados pelos grevistas n�poder�impedir o acesso ao trabalho nem causar amea�ou dano �ropriedade ou pessoa". 6. A administra� p�blica deve proceder ao desconto dos dias de paralisa� decorrentes do exerc�o do direito de greve pelos servidores p�blicos, em virtude da suspens�do v�ulo funcional que dela decorre, sendo permitida a compensa� em caso de acordo.spensão do vínculo funcional que dela decorre, sendo permitida a compensação em caso de acordo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. A�O DECLARAT�IA DE ILEGALIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE ANTECIPA�O DE TUTELA. VERIFICA�O DA INOBSERV�CIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PARTES QUE PODEM TRANSACIONAR NO SENTIDO DE PROMOVER A COMPENSA�O DOS DIAS N� TRABALHADOS. DECIS� UN�IME. 1. Movimento paredista realizado por servidores da SMTT, no qual n�foi disponibilizada a ata da assembleia instalada para a delibera� acerca das reivindica�s e da pr�pria deflagra� do movimento. 2. Tamb�n�houve a especifica� do percentual m�mo de servidores que permaneceriam em atividade durante o movimento, a fim de garantir a presta� dos servi� indispens�is ao atendimento das necessidades inadi�is da comunidade. 3. Da mesma forma, n�restou comprovado o devido atendimento ao requisito da comunica� da paralisa� aos empregadores e aos usu�os com anteced�ia m�ma de 72h (setenta e duas horas). 4. Consta nos autos a afirma� de que a paralisa� ocorrida em 02/12/2013, em frente �MTT, se deu de forma abusiva, considerando que os manifestantes bloquearam as portas do citado �rg� impedindo a sa� de viaturas da sinaliza� semaf�rica e de pessoas que possu� seus ve�los no interior da Superintend�ia. 5. Com efeito, tal atitude, embora n�contestada pelo r�e somente mencionada nos documentos de fls. 20-23, reveste-se de abusividade no exerc�o do direito de greve pelos servidores vinculados �MTT, visto que, de acordo com o art. 6�, �3� da Lei n� 7.783/89, "as manifesta�s e atos de persuas�utilizados pelos grevistas n�poder�impedir o acesso ao trabalho nem causar amea�ou dano �ropriedade ou pessoa". 6. A administra� p�blica deve proceder ao desconto dos dias de paralisa� decorrentes do exerc�o do direito de greve pelos servidores p�blicos, em virtude da suspens�do v�ulo funcional que dela decorre, sendo permitida a compensa� em caso de acordo.spensão do vínculo funcional que dela decorre, sendo permitida a compensação em caso de acordo.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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