TJAL 0802942-19.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343. TRÁFICO INTERESTADUAL. DISTÂNCIA PERCORRIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PATAMAR DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO DA REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
I - A alteração da dosimetria da pena em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o texto expresso da lei ou a evidência dos autos. Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o fito de obter dos membros do Tribunal um juízo de valor que seja diverso do juízo manifestado pelo Magistrado a quo ou pelo Órgão Colegiado.
II - Para aferir se a sentença condenatória contraria texto expresso da lei penal o exame deve ser objetivo. No caso concreto, a causa de aumento combatida tem previsão legal (art. 40, V, da Lei 11.343/06) e sua incidência não foi contestada; a fração eleita no acórdão não extrapola o máximo permitido na lei (2/3); e, por fim, a aplicação da majorante não prescindiu de fundamentação. Não há, portanto, verdadeira alegação de violação de texto expresso de lei ou sequer de princípios implícitos, de ordem constitucional ou legal. Enfim, não é cabível a revisão.
III - O critério adotado para o aumento, na hipótese de tráfico interestadual, foi aquele chancelado pela doutrina e pela jurisprudência, qual seja, gradação de acordo com o número de estados-membros atingidos.
IV - Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343. TRÁFICO INTERESTADUAL. DISTÂNCIA PERCORRIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PATAMAR DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO DA REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
I - A alteração da dosimetria da pena em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o texto expresso da lei ou a evidência dos autos. Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o fito de obter dos membros do Tribunal um juízo de valor que seja diverso do juízo manifestado pelo Magistrado a quo ou pelo Órgão Colegiado.
II - Para aferir se a sentença condenatória contraria texto expresso da lei penal o exame deve ser objetivo. No caso concreto, a causa de aumento combatida tem previsão legal (art. 40, V, da Lei 11.343/06) e sua incidência não foi contestada; a fração eleita no acórdão não extrapola o máximo permitido na lei (2/3); e, por fim, a aplicação da majorante não prescindiu de fundamentação. Não há, portanto, verdadeira alegação de violação de texto expresso de lei ou sequer de princípios implícitos, de ordem constitucional ou legal. Enfim, não é cabível a revisão.
III - O critério adotado para o aumento, na hipótese de tráfico interestadual, foi aquele chancelado pela doutrina e pela jurisprudência, qual seja, gradação de acordo com o número de estados-membros atingidos.
IV - Revisão criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão