TJAL 0802944-23.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Conforme o contexto dos autos, e tendo em vista a natureza jurídica da situação processual peculiar ora em tela, qual seja, o recebimento da inicial de Ação Civil Pública, inexistem fundamentos ou provas capazes de, nesta fase inicial, já elidir eventual responsabilidade do agravante, impondo-se, portanto, o devido processamento do feito;
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte;
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Conforme o contexto dos autos, e tendo em vista a natureza jurídica da situação processual peculiar ora em tela, qual seja, o recebimento da inicial de Ação Civil Pública, inexistem fundamentos ou provas capazes de, nesta fase inicial, já elidir eventual responsabilidade do agravante, impondo-se, portanto, o devido processamento do feito;
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte;
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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