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Jurisprudência


TJAL 0802961-25.2015.8.02.0000

Ementa
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. NORMA MUNICIPAL TIDA COMO CONTRÁRIO AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. CRIAÇÃO DE TRIBUTO. SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO, COM EFEITO EX NUNC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Mesmo a lei municipal classificando o serviço público como divisível, nota-se que tal adjetivo é totalmente incabível e inadequado, porquanto a utilização de vias públicas é, por sua própria natureza, incapaz de ser individualizada. 2. É impossível identificar os efetivos usuários das estradas e logradouros objeto das atividades de manutenção, razão pela qual não há como instituir o tributo mencionado na lei municipal impugnada. 4. Por mais que se atribua a nomenclatura de contribuição, a espécie tributária instituída pelo município possui natureza jurídica de taxa, razão pela qual assim deve ser tratada, tal como prescreve o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 4º, I.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Direta de Inconstitucionalidade / Competência Tributária
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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