main-banner

Jurisprudência


TJAL 0802962-94.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTES HIPOSSUFICIENTES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. A representação por advogado particular, por si só, não é empecilho para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 17/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
Mostrar discussão