TJAL 0802963-24.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DAS CHAVES POR PARTE DA CONSTRUTORA. PENDÊNCIA DE SALDO RESIDUAL REFERENTE AO LAPSO TEMPORAL ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O brocado da exceptio non adimpleti contractus deve ser aplicado de forma proporcional, preservando a boa fé objetiva que rege os negócios jurídicos, por não ser privar o adquirente da posse do bem em virtude da discussão acerca de valor ínfimo pendente;
2. Eventual pendência de saldo residual não constitui óbice à entrega das chaves aos adquirentes, de modo que está demonstrada a abusividade do comportamento da Agravada, restando configurados requisitos ensejadores da tutela de urgência;
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DAS CHAVES POR PARTE DA CONSTRUTORA. PENDÊNCIA DE SALDO RESIDUAL REFERENTE AO LAPSO TEMPORAL ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O brocado da exceptio non adimpleti contractus deve ser aplicado de forma proporcional, preservando a boa fé objetiva que rege os negócios jurídicos, por não ser privar o adquirente da posse do bem em virtude da discussão acerca de valor ínfimo pendente;
2. Eventual pendência de saldo residual não constitui óbice à entrega das chaves aos adquirentes, de modo que está demonstrada a abusividade do comportamento da Agravada, restando configurados requisitos ensejadores da tutela de urgência;
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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