TJAL 0802968-51.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. VIABILIDADE. IRRAZOABILIDADE DA DEMORA. PROCESSO SEM ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
01 A determinação de recolhimento do paciente restou justificada na possibilidade de reiteração delitiva, já que o mesmo responde a outro processo por porte ilegal de arma de fogo e foi julgado pela prática do delito de roubo majorado.
02 - Assim, tem-se por caracterizado um dos requisitos da prisão preventiva, qual seja, garantia da ordem pública, com o fito de evitar reiteração delitiva, tendo em vista o histórico processual do paciente.
03 - Analisando o Sistema de Automação do Judiciário -SAJ, observa-se que no dia 24/07/2014 o Magistrado de 1º Grau analisou a resposta à acusação e determinou que o cartório incluísse em pauta audiência de instrução e julgamento, o que não foi cumprido até o presente momento, em que pese o paciente se encontrar encarcerado há quase 09 (nove) meses.
04 No caso em tela, observa-se a ausência de complexidade, posto que o processo investiga crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conta com apenas 02 (dois) réus e não houve a necessidade da realização de atos que demandem grande espaço de tempo, fatos estes que em conjunto demonstram a irrazoabilidade da medida e trazem como consectário a obrigatoriedade do afastamento da cautelar constritiva.
05 - No entanto, considero indispensável, sobretudo para garantir a manutenção da ordem pública (reiteração delitiva), com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, converter a prisão preventiva em medidas cautelares, consistentes na proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizados os endereços residencial e de trabalho, além do monitoramento eletrônico.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. VIABILIDADE. IRRAZOABILIDADE DA DEMORA. PROCESSO SEM ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
01 A determinação de recolhimento do paciente restou justificada na possibilidade de reiteração delitiva, já que o mesmo responde a outro processo por porte ilegal de arma de fogo e foi julgado pela prática do delito de roubo majorado.
02 - Assim, tem-se por caracterizado um dos requisitos da prisão preventiva, qual seja, garantia da ordem pública, com o fito de evitar reiteração delitiva, tendo em vista o histórico processual do paciente.
03 - Analisando o Sistema de Automação do Judiciário -SAJ, observa-se que no dia 24/07/2014 o Magistrado de 1º Grau analisou a resposta à acusação e determinou que o cartório incluísse em pauta audiência de instrução e julgamento, o que não foi cumprido até o presente momento, em que pese o paciente se encontrar encarcerado há quase 09 (nove) meses.
04 No caso em tela, observa-se a ausência de complexidade, posto que o processo investiga crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conta com apenas 02 (dois) réus e não houve a necessidade da realização de atos que demandem grande espaço de tempo, fatos estes que em conjunto demonstram a irrazoabilidade da medida e trazem como consectário a obrigatoriedade do afastamento da cautelar constritiva.
05 - No entanto, considero indispensável, sobretudo para garantir a manutenção da ordem pública (reiteração delitiva), com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, converter a prisão preventiva em medidas cautelares, consistentes na proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizados os endereços residencial e de trabalho, além do monitoramento eletrônico.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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