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Jurisprudência


TJAL 0802974-53.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente ao envolverem crimes de tráfico de entorpecentes, que trazem inquietação e indignação social. 2 – Diante dos itens apreendidos, inclusive com balança digital, a decisão que decreta a prisão preventiva mostra-se adequada, uma vez que foi embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP. 3 – O fato do paciente já ter sido condenado por outro delito indica seu comportamento voltado à prática de crimes. 4 – Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5 – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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