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Jurisprudência


TJAL 0802977-76.2015.8.02.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DE SÓCIO DE EMPRESA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR PELO PRÓPRIO JUÍZO. NECESSIDADE DE MUDANÇA FÁCTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Eventual insatisfação com os serviços desempenhados pelo administrador devem implicar em sua alteração, e não engendrar o retorno do agravado, já que para tanto, o mesmo deve demonstrar ter um mínimo de discernimento para exercer, pessoalmente, a gestão da empresa. Verificar se o agravado possui condições de saúde para atuar na gestão de uma empresa não representa adentrar no mérito da ação de interdição que tramita em juízo diverso, já que tal verificação não identifica a capacidade civil do recorrido, mas apenas examina sua condição de atuar na gestão de uma empresa de capital social elevado. Entender de modo diverso seria reconhecer a existência de uma continência entre as demandas, a implicar na necessidade de julgamento simultâneo, cenário este que não ocorre no presente feito. Mesmo sendo da própria natureza precária da medida antecipatória a possibilidade de sua revogação ex officio, é imprescindível perceber que tal medida somente encontra cabimento quando há o surgimento de um fato novo na demanda que afasta o cenário considerado no momento em que proferida a decisão revogada.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exclusão de associado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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