main-banner

Jurisprudência


TJAL 0802982-98.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE REPERCUSSÃO. PERICULOSIDADE REVELADA NO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUDIÊNCIA INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - O paciente é acusado de, juntamente com outro homem, ter atraído uma criança com promessas de doces até sua residência, local onde, supostamente, estupraram-na, matando-a em seguida e enterrando o corpo a fim de ocultá-lo. II - Para além da extrema gravidade da conduta, o paciente confessou, na fase policial, que não era a primeira vez que estuprava menores da região. Essa peculiaridade, aliada à existência de outro processo-crime em seu desfavor, indica o risco real de reiteração delituosa. III - A prisão cautelar, até o momento, é imprescindível a bem da ordem pública, considerando-se, inclusive, que o crime teve repercussão local e gerou indignação na comunidade, a trazer riscos à integridade física do próprio paciente. IV - Não se vislumbra excesso de prazo no curso do processo, que vem recebendo o devido impulso da autoridade impetrada, ao passo que a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. O laudo já foi elaborado, concluindo pela imputabilidade do réu, e a audiência já se iniciou e tem data designada, e próxima, para sua continuação. V - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão