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Jurisprudência


TJAL 0802983-20.2014.8.02.0000

Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. A simples discussão da dívida não ilide a mora, de modo que a parte deverá depositar em juízo o valor estabelecido no contrato. A manutenção da posse do bem com a Agravante, somente é cabível mediante o depósito judicial integral do valor discutido, ou a conclusiva demonstração de alteração do valor devido, fato que nesta oportunidade não se pode aferir uma vez que ainda não fora realizada a instrução probatória. A definitiva legitimidade do contratado, com a verificação da correção das parcelas devidas, apenas se alcançará com a instrução processual, devendo permanecer válido o valor que fora pactuado até que seja instruído, já que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando, unilateralmente, os valores que entende devidos.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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