TJAL 0802983-20.2014.8.02.0000
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
A simples discussão da dívida não ilide a mora, de modo que a parte deverá depositar em juízo o valor estabelecido no contrato.
A manutenção da posse do bem com a Agravante, somente é cabível mediante o depósito judicial integral do valor discutido, ou a conclusiva demonstração de alteração do valor devido, fato que nesta oportunidade não se pode aferir uma vez que ainda não fora realizada a instrução probatória.
A definitiva legitimidade do contratado, com a verificação da correção das parcelas devidas, apenas se alcançará com a instrução processual, devendo permanecer válido o valor que fora pactuado até que seja instruído, já que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando, unilateralmente, os valores que entende devidos.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
A simples discussão da dívida não ilide a mora, de modo que a parte deverá depositar em juízo o valor estabelecido no contrato.
A manutenção da posse do bem com a Agravante, somente é cabível mediante o depósito judicial integral do valor discutido, ou a conclusiva demonstração de alteração do valor devido, fato que nesta oportunidade não se pode aferir uma vez que ainda não fora realizada a instrução probatória.
A definitiva legitimidade do contratado, com a verificação da correção das parcelas devidas, apenas se alcançará com a instrução processual, devendo permanecer válido o valor que fora pactuado até que seja instruído, já que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando, unilateralmente, os valores que entende devidos.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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