TJAL 0802985-40.2013.8.02.0900
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÕES ORDINÁRIAS. AGRAVANTE. GRAVE LESÃO À ORDEM. EFEITO MULTIPLICADOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGALIDADES. SEPARAÇÃO DOS PODERES ATENDIDA. LEGITIMIDADE DO ATO DECISÓRIO IMPUGNADO. LESÃO À ORDEM E EFEITO MULTIPLICADOR NÃO DEMONSTRADOS. MERAS ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. QUESTÕES DE MÉRITO INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
I Resta evidenciada a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto no pedido de suspensão em relação à decisão proferida processo 0726868-86.2013.8.02.0001 em virtude do trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pedido de promoção ao cargo de 3º sargento da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
II Meras alegações desacompanhadas de provas são insuficientes para demonstrar a ocorrência de grave lesão à ordem e da existência de efeito multiplicador, o que inviabiliza a suspensão do cumprimento das decisões judiciais.
III Os pronunciamentos judiciais impugnados beneficiaram apenas dois servidores, e a mera possibilidade de se transformar em precedente, por si só, não tem o condão de autorizar a concessão desta medida extrema. O efeito multiplicador precisa ser demonstrado ao lado de alguma lesão aos bens tutelados pela norma de regência. Era de rigor que o agravante provasse, mediante indicação de valores, a concreta possibilidade de lesão às finanças do Estado.
IV Não fere o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos, especialmente aqueles tratados como discricionários, os quais se bifurcam em aspectos de oportunidade e conveniência do administrador quanto à sua realização. Isso porque, se, por um lado, à vista de determinada situação, a Administração Pública dispõe da faculdade de escolher uma entre as várias soluções juridicamente possíveis e admitidas e é justamente aqui onde reside a discricionariedade , por outro lado, essa liberdade de atuação administrativa deve estar pautada dentro dos parâmetros legais, de forma que não haja comportamento antagônico ou sobejante à lei, sob pena de incorrer o administrador público em arbitrariedade, o que deve ser veementemente rechaçado. Aqui se encontra presente o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), que significa conter os abusos dos outros poderes para manter certo equilíbrio.
V Recurso conhecido e não provido. Por maioria.
Nos autos de n. 0802985-40.2013.8.02.0900/50000 em que figuram como parte recorrente Estado de Alagoas e como parte recorrida José Antonio Amorim Goes E Jailton Coelho do Nascimento, ACORDAM os membros da Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a ausência de grave violação à ordem para justificar a suspensão da tutela antecipada em comento, tampouco a ocorrência de efeito multiplicador. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro
Maceió/AL, 29 de maio de 2018
Des. Otávio Leão Praxedes
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÕES ORDINÁRIAS. AGRAVANTE. GRAVE LESÃO À ORDEM. EFEITO MULTIPLICADOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGALIDADES. SEPARAÇÃO DOS PODERES ATENDIDA. LEGITIMIDADE DO ATO DECISÓRIO IMPUGNADO. LESÃO À ORDEM E EFEITO MULTIPLICADOR NÃO DEMONSTRADOS. MERAS ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. QUESTÕES DE MÉRITO INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
I Resta evidenciada a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto no pedido de suspensão em relação à decisão proferida processo 0726868-86.2013.8.02.0001 em virtude do trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pedido de promoção ao cargo de 3º sargento da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
II Meras alegações desacompanhadas de provas são insuficientes para demonstrar a ocorrência de grave lesão à ordem e da existência de efeito multiplicador, o que inviabiliza a suspensão do cumprimento das decisões judiciais.
III Os pronunciamentos judiciais impugnados beneficiaram apenas dois servidores, e a mera possibilidade de se transformar em precedente, por si só, não tem o condão de autorizar a concessão desta medida extrema. O efeito multiplicador precisa ser demonstrado ao lado de alguma lesão aos bens tutelados pela norma de regência. Era de rigor que o agravante provasse, mediante indicação de valores, a concreta possibilidade de lesão às finanças do Estado.
IV Não fere o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos, especialmente aqueles tratados como discricionários, os quais se bifurcam em aspectos de oportunidade e conveniência do administrador quanto à sua realização. Isso porque, se, por um lado, à vista de determinada situação, a Administração Pública dispõe da faculdade de escolher uma entre as várias soluções juridicamente possíveis e admitidas e é justamente aqui onde reside a discricionariedade , por outro lado, essa liberdade de atuação administrativa deve estar pautada dentro dos parâmetros legais, de forma que não haja comportamento antagônico ou sobejante à lei, sob pena de incorrer o administrador público em arbitrariedade, o que deve ser veementemente rechaçado. Aqui se encontra presente o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), que significa conter os abusos dos outros poderes para manter certo equilíbrio.
V Recurso conhecido e não provido. Por maioria.
Nos autos de n. 0802985-40.2013.8.02.0900/50000 em que figuram como parte recorrente Estado de Alagoas e como parte recorrida José Antonio Amorim Goes E Jailton Coelho do Nascimento, ACORDAM os membros da Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ante a ausência de grave violação à ordem para justificar a suspensão da tutela antecipada em comento, tampouco a ocorrência de efeito multiplicador. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro
Maceió/AL, 29 de maio de 2018
Des. Otávio Leão Praxedes
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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