TJAL 0802991-60.2015.8.02.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO E DE IRREGULARIDADES NA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. ESVAZIAMENTO DA PRIMEIRA PRETENSÃO. COMPROVAÇÃO NO SAJ DE QUE O MEIO DE IMPUGNAÇÃO FOI DECIDIDO PELO JULGADOR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS VÍCIOS DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
01 Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, observa-se que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão monocrática no recurso interposto pelo impetrante, a qual foi disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 13 de maio do corrente ano, cujo conteúdo não conheceu do Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.
02 Tal circunstância esvazia parte da pretensão do impetrante, pois o suposto ato ilegal, consistente na ausência de julgamento do Agravo Interno, já foi suprida com o regular exame do recurso, ainda que tenha sido realizado de forma singular, não colegiada.
03 Quanto ao outro ponto de insurgência do impetrante, desta vez voltado contra o conteúdo da decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar nº 0802061-42.2015.8.02.0000, entende-se que os fundamentos invocados (aparte requerente seria ilegítima para tal pleito; haveria nulidade em virtude da ausência de intimação prévia do Ministério Público e a decisão seria desprovida de fundamentação) não comportam exame na presente ação constitucional.
04 Isso porque a via do Mandado de Segurança estaria sendo utilizada, de forma inadvertida, como se recurso fosse, tendo a própria legislação pátria previsto a existência de um meio de impugnação específico, a saber, o Agravo Interno, transferindo para cá uma discussão, inclusive, que possui ambiente propício e específico.
SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO E DE IRREGULARIDADES NA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. ESVAZIAMENTO DA PRIMEIRA PRETENSÃO. COMPROVAÇÃO NO SAJ DE QUE O MEIO DE IMPUGNAÇÃO FOI DECIDIDO PELO JULGADOR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS VÍCIOS DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
01 Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, observa-se que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão monocrática no recurso interposto pelo impetrante, a qual foi disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 13 de maio do corrente ano, cujo conteúdo não conheceu do Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.
02 Tal circunstância esvazia parte da pretensão do impetrante, pois o suposto ato ilegal, consistente na ausência de julgamento do Agravo Interno, já foi suprida com o regular exame do recurso, ainda que tenha sido realizado de forma singular, não colegiada.
03 Quanto ao outro ponto de insurgência do impetrante, desta vez voltado contra o conteúdo da decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar nº 0802061-42.2015.8.02.0000, entende-se que os fundamentos invocados (aparte requerente seria ilegítima para tal pleito; haveria nulidade em virtude da ausência de intimação prévia do Ministério Público e a decisão seria desprovida de fundamentação) não comportam exame na presente ação constitucional.
04 Isso porque a via do Mandado de Segurança estaria sendo utilizada, de forma inadvertida, como se recurso fosse, tendo a própria legislação pátria previsto a existência de um meio de impugnação específico, a saber, o Agravo Interno, transferindo para cá uma discussão, inclusive, que possui ambiente propício e específico.
SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Afastamento do Cargo
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Traipu
Comarca
:
Traipu
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