TJAL 0802993-30.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTES INICIALMENTE SUSPEITOS DO COMETIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE UM DELES PELA VÍTIMA, O QUE ENSEJOU A SUA ACUSAÇÃO FORMAL PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO ANTE A NÃO PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA MINISTERIAL JÁ OFERECIDA E DEVIDAMENTE RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ATRASO INDESEJADO. JUÍZO IMPETRADO DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA QUE FOSSE APURADO O COMETIMENTO DO SUPOSTO CRIME DE ROUBO MAJORADO COMETIDO EM COMARCA DIVERSA. PEDIDO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA COMO CONDIÇÃO AO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES DECRETADA PELO ATUAL JUÍZO CONDUTOR DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. NOVO TÍTULO CONSTRITIVO. ORDEM DENEGADA.
I Na espécie, não se evidencia constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para instauração da competente ação penal, uma vez que o feito apresenta particularidades que justificam eventual delonga na marcha processual. Ora, o reconhecimento de um dos pacientes como autor do roubo que teve por objeto o veículo apreendido em poder dos investigados deu ensejo à nova capitulação dos fatos retratados no inquérito policial, o que fez com que inclusive o juízo impetrado declinasse de sua competência para apreciar o feito, o que por certo tumultuou o andamento processual. Inobstante, o parquet estadual já ofereceu a competente denúncia ministerial, a qual já foi devidamente recebida pelo juízo de primeiro grau.
II - É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
III Não há como acolher a pretensão da Defesa consubstanciada na dispensa do pagamento de fiança arbitrada como condição ao gozo de liberdade provisória por parte dos pacientes. É que o juízo atual condutor do feito em primeiro grau decretou nova prisão preventiva em desfavor dos acusados, o que redunda em novo título constritivo da liberdade dos pacientes.
IV Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTES INICIALMENTE SUSPEITOS DO COMETIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE UM DELES PELA VÍTIMA, O QUE ENSEJOU A SUA ACUSAÇÃO FORMAL PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO ANTE A NÃO PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA MINISTERIAL JÁ OFERECIDA E DEVIDAMENTE RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ATRASO INDESEJADO. JUÍZO IMPETRADO DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA QUE FOSSE APURADO O COMETIMENTO DO SUPOSTO CRIME DE ROUBO MAJORADO COMETIDO EM COMARCA DIVERSA. PEDIDO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA COMO CONDIÇÃO AO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES DECRETADA PELO ATUAL JUÍZO CONDUTOR DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. NOVO TÍTULO CONSTRITIVO. ORDEM DENEGADA.
I Na espécie, não se evidencia constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para instauração da competente ação penal, uma vez que o feito apresenta particularidades que justificam eventual delonga na marcha processual. Ora, o reconhecimento de um dos pacientes como autor do roubo que teve por objeto o veículo apreendido em poder dos investigados deu ensejo à nova capitulação dos fatos retratados no inquérito policial, o que fez com que inclusive o juízo impetrado declinasse de sua competência para apreciar o feito, o que por certo tumultuou o andamento processual. Inobstante, o parquet estadual já ofereceu a competente denúncia ministerial, a qual já foi devidamente recebida pelo juízo de primeiro grau.
II - É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
III Não há como acolher a pretensão da Defesa consubstanciada na dispensa do pagamento de fiança arbitrada como condição ao gozo de liberdade provisória por parte dos pacientes. É que o juízo atual condutor do feito em primeiro grau decretou nova prisão preventiva em desfavor dos acusados, o que redunda em novo título constritivo da liberdade dos pacientes.
IV Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Teotonio Vilela
Comarca
:
Teotonio Vilela
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