TJAL 0802994-78.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM FACE DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As demandas que envolvam quantia ilíquida, como a matéria em discussão, que diz respeito a uma obrigação de fazer, se inserem na ressalva prevista no art. 52, III, da Lei de Falências, de modo que se faz desnecessária a suspensão do feito originário. O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto ao pleito de indenizatório, uma vez que o crédito perseguido não dispões da liquidez exigida para que se enquadre nas hipóteses de suspensão;
2. Ainda quando se tratar de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessário que estejam configurados os requisitos legais, ou seja, que sejam verossímeis as alegações de quem o requer e que se demonstre a hipossuficiência em face do fornecedor, o que não se verifica no caso em comento;
3. Em uma análise da matéria, não se constata qualquer dificuldade na produção de prova pelos Agravados, não se podendo falar de hipossuficiência frente a parte contrária que justifique a inversão do ônus da prova, visto que dispõem de toda documentação relativa ao negócio firmado, bem como podem facilmente comprovar a inexecução contratual;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM FACE DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As demandas que envolvam quantia ilíquida, como a matéria em discussão, que diz respeito a uma obrigação de fazer, se inserem na ressalva prevista no art. 52, III, da Lei de Falências, de modo que se faz desnecessária a suspensão do feito originário. O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto ao pleito de indenizatório, uma vez que o crédito perseguido não dispões da liquidez exigida para que se enquadre nas hipóteses de suspensão;
2. Ainda quando se tratar de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessário que estejam configurados os requisitos legais, ou seja, que sejam verossímeis as alegações de quem o requer e que se demonstre a hipossuficiência em face do fornecedor, o que não se verifica no caso em comento;
3. Em uma análise da matéria, não se constata qualquer dificuldade na produção de prova pelos Agravados, não se podendo falar de hipossuficiência frente a parte contrária que justifique a inversão do ônus da prova, visto que dispõem de toda documentação relativa ao negócio firmado, bem como podem facilmente comprovar a inexecução contratual;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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