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Jurisprudência


TJAL 0803002-55.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO FURTO QUALIFICADO. PACIENTE JÁ FOI CONDENADO UMA VEZ PELA PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO, BEM COMO RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS, TAMBÉM DE FURTO. ACUSADO DE SER INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA COM DELITOS DE FURTO E COMERCIO DOS OBJETOS FURTADOS. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I - Diante da periculosidade do agente, reveladas através da reiteração, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria. II - Ora, aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe à paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que se trata de réu reincidente especifico na prática de crimes de furto, acusado, inclusive, de ser integrante de uma Organização Criminosa especializada em furto e comercio de objetos subtraídos do interior de veículos. III – Habeas Corpus Denegado.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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