TJAL 0803004-46.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SURPRESA. PACIENTE JÁ CONDENADO PELA JUSTIÇA CRIMINAL. PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO CONCLUSO HÁ 02 MESES. IMINÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA DA 1ª FASE DO JÚRI. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROLATE A DECISÃO COM MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL.
1. A existência de indícios de que o paciente cometeu homicídio qualificado tentado contra um homem bêbado, mediante surpresos golpes de facão quando a vítima retornava para a sua residência, somada à indicação de que ele reitera na prática de crimes graves, faz com que sua liberdade gere sentimento difuso de insegurança e indignação, que só pode ser evitado com a imposição da prisão, como garantia da ordem pública. Decreto devidamente fundamentado.
2. Processo concluso, após a apresentação das alegações finais, no dia 13/12/2013, encontrando-se, agora, na iminência de prolação da decisão que põe termo à 1ª fase do Júri.
Lado outro, embora tenha decorrido o prazo de 02 (dois) meses desde a conclusão do feito, o que de fato demonstra um pequeno atraso, tal situação não é desproporcional, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, ainda mais quando se tem notícia de que o mesmo responde por outros processos, e que seu encarceramento se sustenta independente, por força de outros decretos constritivos de sua liberdade, inclusive com o cumprimento de pena definitiva.
3. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SURPRESA. PACIENTE JÁ CONDENADO PELA JUSTIÇA CRIMINAL. PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO CONCLUSO HÁ 02 MESES. IMINÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA DA 1ª FASE DO JÚRI. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROLATE A DECISÃO COM MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL.
1. A existência de indícios de que o paciente cometeu homicídio qualificado tentado contra um homem bêbado, mediante surpresos golpes de facão quando a vítima retornava para a sua residência, somada à indicação de que ele reitera na prática de crimes graves, faz com que sua liberdade gere sentimento difuso de insegurança e indignação, que só pode ser evitado com a imposição da prisão, como garantia da ordem pública. Decreto devidamente fundamentado.
2. Processo concluso, após a apresentação das alegações finais, no dia 13/12/2013, encontrando-se, agora, na iminência de prolação da decisão que põe termo à 1ª fase do Júri.
Lado outro, embora tenha decorrido o prazo de 02 (dois) meses desde a conclusão do feito, o que de fato demonstra um pequeno atraso, tal situação não é desproporcional, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, ainda mais quando se tem notícia de que o mesmo responde por outros processos, e que seu encarceramento se sustenta independente, por força de outros decretos constritivos de sua liberdade, inclusive com o cumprimento de pena definitiva.
3. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Murici
Comarca
:
Murici
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