TJAL 0803005-31.2013.8.02.0900
Agravo Regimental n°. 0803005-31.2013.8.02.0900/50000
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Relator Designado: Fernando Tourinho de Omena Souza
Agravante : Carolina Holanda Ribeiro
Advogado : Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogado : Katyluana Albuquerque de Almeida (OAB: 9973/AL)
Advogada : Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
Advogada : Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)
Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)
Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Agravado : Estado de Alagoas
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS DA LEI Nº 8.437/92. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE SUSPENDEU ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE PERDA DO OBJETO PELA CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL DA PRESIDÊNCIA APÓS CONCLUSÃO DA FASE. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE ERA A PRÓXIMA A SER CONVOCADA, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA E DE EFEITO MULTIPLICADOR.
01 No incidente da suspensão de liminar, as questões jurídicas não devem ser enfrentadas, cabendo o enfrentamento da matéria sob os pilares do art. 4º da Lei nº 8.437/92, isto é, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, bem como para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
02 - Tendo em vista que a discussão do incidente gravita acerca da possibilidade ou não de a recorrente participar e concluir a fase seguinte do certame público, qual seja, o curso de formação, o fato de o mesmo ter se encerrado não impede uma análise de mérito do recurso.
03 A decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça somente foi proferida no mesmo dia em que o curso de formação foi encerrado e a publicação e cientificação do comando judicial somente ocorreu após o encerramento da fase, denotando que inocorreu qualquer descumprimento judicial.
04 Em virtude das desistências de candidatos, restou cristalino que a recorrente era a próxima candidata habilitada a participar do curso de formação, pelo que inexistindo possibilidade de preterição, bem como estando a mesma dentro do número de vagas, não persistem os motivos para o deferimento de suspensão de liminar, já que inocorre lesão à ordem pública e tampouco possibilidade de efeito multiplicador.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, rejeitar a pretensão da perda do objeto deste pedido de suspensão de liminar e, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de suspensão de liminar, assegurando à agravante a participação no curso de formação e a permanência no certame público ora em discussão.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de março de 2014.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador designado para lavrar o Acórdão
Agravo Regimental n°. 0803005-31.2013.8.02.0900/50000
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Agravante : Carolina Holanda Ribeiro
Advogado : Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogado : Katyluana Albuquerque de Almeida (OAB: 9973/AL)
Advogada : Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
Advogada : Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)
Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)
Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Agravado : Estado de Alagoas
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de agravo regimental interposto por Carolina Holanda Ribeiro, irresignada com a decisão proferida pela Presidência deste Sodalício que, com arrimo na possibilidade de lesão à ordem pública e em virtude de a candidata não estar inserida no número de vagas previsto no edital, sustou os efeitos da decisão interlocutória do Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, que havia antecipado os efeitos da tutela e garantido que a agravante permanecesse e prosseguisse nas demais fases do concurso público para provimento de vagas nos cargos de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas.
02. Irresignado com a decisão de 1º grau, o ente público ajuizou o incidente de suspensão de liminar, com fulcro na grave ofensa à ordem jurídica-administrativa e violação ao princípio constitucional da isonomia, tendo havido comando judicial emanado da Presidência desta Corte de Justiça deferindo o pleito.
03. Em suas razões, a agravante assevera, primeiramente, a perda do objeto do pedido de suspensão da liminar e consequentemente da decisão atacada, uma vez que já havia concluído o curso de formação desde 30/12/2013.
04. No mérito, narrou o trâmite da ação judicial no 1º grau de jurisdição e afirmou que realizou toda primeira etapa, ficando em 244º (ducentésimo quadragésimo quarto), tendo sido convocados os 236 (duzentos e trinta e seis) melhores classificados e posteriormente mais 07 (sete) candidatos e que deste total, 02 (dois) demonstraram interesse em não frequentar o curso de formação, nascendo a obrigatoriedade da sua convocação.
05. Por fim, defendeu inexistir qualquer lesão à ordem pública e tampouco a possibilidade da ocorrência de efeito multiplicador, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto do incidente de suspensão ou a reforma da decisão atacada, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela deferida no 1º grau de jurisdição.
06. É, em síntese, o relatório.
II VOTO
07. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, tem-se por imperativo o seu conhecimento.
Da natureza jurídica da oposição do incidente de suspensão de liminar:
08. Em primeiro lugar, é preciso situar que estamos diante de um pedido de suspensão de liminar, calcado nos ditames da Lei nº 8.437/92, que em seu art. 4º explicita somente ser possível cessar os efeitos de um provimento jurisdicional, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
09. Portanto, as questões atinentes às pretensões e discussões das teses e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do direito material perseguido na ação originária hão de ser esquecidas nesta altercação, sob pena de subvertermos a ordem processual e recursal estatuída no Código de Processo Civil e transformarmos esse procedimento em verdadeiro revisor dos provimentos jurisdicionais, desvinculando o propósito a que foi criado.
Da perda do objeto do incidente de suspensão:
10. Assevera a agravante a perda do objeto de todo incidente de suspensão da antecipação de efeitos da tutela, uma vez que teria concluído o curso de formação, não havendo mais o que se discutir quanto a este fato.
11. A bem da verdade, o incidente foi oposto justamente para questionar a possibilidade de a mesma participar ou não do presente recurso, o que denota que o encerramento desta etapa nada tem a interferir numa posição de mérito acerca da presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão da suspensão, motivo pelo qual, constata-se, sem maiores digressões, a necessidade do enfrentamento de mérito desse agravo regimental, pelo que rejeito tal pretensão.
Mérito:
12. No mérito do presente recurso, entendo importante asseverar que o curso de formação para o cargo de agente de polícia era para ser realizado pelos 240 (duzentos e quarenta) mais bem classificados na fase anterior e a agravante era a 244ª (ducentésima quadragésima quarta).
13. Para o início do ventilado curso de formação, ainda contando com candidatos sub judice, foram convocados os 236 (duzentos e trinta e seis) melhores candidatos, tendo posteriormente havido a convocação de outros 07 (sete), totalizando 243 (duzentos e quarenta e três) chamados a participar da fase, o que denota que a agravante era a próxima da fila.
14. No caso concreto, é fato notório que a candidata obteve liminar e efetivamente fez e já concluiu o curso, com encerramento em 30/12/2013, conforme certificado à fl. 27, havendo nos autos a declaração das desistências dos candidatos (fl. 50), bem como da indicação de que a recorrente era a 244ª (ducentésima quadragésima quarta), de acordo com a fl. 59.
15. Durante a realização do curso de formação, outros candidatos desistiram, o que traz a conclusão lógica de que para o preenchimento do quantitativo das 240 (duzentas e quarenta) vagas previstas no edital, a recorrente teria que ser obrigatoriamente convocada.
16. Com todo respeito a qualquer posicionamento em contrário, em momento algum a recorrente descumpriu a decisão judicial que cassou a liminar deferida pelo Juízo de 1º grau, pois em simples consulta ao Sistema de Automação do Judiciário observa que a Presidência deste Sodalício emitiu provimento judicial suspendendo a decisão de 1º grau no dia 30/12/2013, ou seja, na mesma data de encerramento da fase em discussão e mais, somente disponibilizou tal decisum em 07/01/2014, ou seja, apenas no dia subsequente (08/01/2014) é que a mesma se tornou pública, quando o curso de formação já havia se encerrado.
17. Ademais, o ofício dando ciência da decisão ao Estado de Alagoas somente foi confeccionado em 14/01/2014 e a Procuradoria Estadual só tomou ciência em 16/01/2014, isto quer dizer, muito depois do término do ventilado curso.
18. No mesmo viés, o ofício nº 14-195/2014 encaminhado por Intrajus para o Juízo de 1º grau presidente dos autos, dando ciência da suspensão, para que adotasse as providências legais apenas foi encaminhado em 13/01/2014, comprovando que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial pela recorrente, seja do primeiro ou do segundo grau de jurisdição, denotando ser plenamente válida e eficaz a pretensão da mesma.
19. Dos documentos carreados e da consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, vê-se que, ao contrário do que foi ventilado nas discussões plenárias, a agravante não descumpriu qualquer comando judicial, apenas há de ser constatado que a decisão oriunda da Presidência somente aconteceu após o encerramento do curso de formação para o cargo de agente de polícia e não houve qualquer comunicação hábil capaz de impedi-la de encerrar a fase do certame.
20. Sendo assim, tendo a recorrente participado de todo curso de formação, concluindo o mesmo, estando, agora, entre os 240 (duzentos e quarenta) mais bem colocados para o cargo de agente de polícia civil do Estado de Alagoas, não entendo prudente tolher sua pretensão de prosseguir no certame público.
21. Se já neguei provimento a anteriores agravos, foi principalmente para evitar preterição e mesmo ali defendi que aqueles que não fizeram o curso de formação, posteriormente poderiam fazer, até que a administração pública atingisse, no mínimo, o número de cargos previsto no edital.
22. Na prática, como a recorrente estava na iminência de ser chamada, tendo em vista que alguns candidatos desistiram do curso de formação, se negarmos provimento a seu recurso e mantivermos a mesma tolhida da participação no curso de formação, Carolina Holanda Ribeiro será novamente chamada e terá que fazer um novo curso de formação, que por via transversa já concluiu, o que seria um tremendo contrassenso e um desserviço contra a administração pública, especialmente numa área de segurança pública tão carente de mão de obra.
23. Diante do exposto, com todas as vênias ao posicionamento do Eminente Desembargador Relator, VOTO por CONHECER do Agravo Regimental em Suspensão de Liminar nº 0803005-31.2013.8.02.0900, para, no mérito, rejeitar a pretensão da perda do objeto deste pedido de suspensão de liminar e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de suspensão de liminar, assegurando à agravante a participação no curso de formação e a permanência no certame público ora em discussão.
24. É como voto.
Maceió, 25 de março de 2014.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador designado para lavrar o Acórdão
Ementa
Agravo Regimental n°. 0803005-31.2013.8.02.0900/50000
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Relator Designado: Fernando Tourinho de Omena Souza
Agravante : Carolina Holanda Ribeiro
Advogado : Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogado : Katyluana Albuquerque de Almeida (OAB: 9973/AL)
Advogada : Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
Advogada : Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)
Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)
Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Agravado : Estado de Alagoas
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS DA LEI Nº 8.437/92. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE SUSPENDEU ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE PERDA DO OBJETO PELA CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL DA PRESIDÊNCIA APÓS CONCLUSÃO DA FASE. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE ERA A PRÓXIMA A SER CONVOCADA, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA E DE EFEITO MULTIPLICADOR.
01 No incidente da suspensão de liminar, as questões jurídicas não devem ser enfrentadas, cabendo o enfrentamento da matéria sob os pilares do art. 4º da Lei nº 8.437/92, isto é, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, bem como para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
02 - Tendo em vista que a discussão do incidente gravita acerca da possibilidade ou não de a recorrente participar e concluir a fase seguinte do certame público, qual seja, o curso de formação, o fato de o mesmo ter se encerrado não impede uma análise de mérito do recurso.
03 A decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça somente foi proferida no mesmo dia em que o curso de formação foi encerrado e a publicação e cientificação do comando judicial somente ocorreu após o encerramento da fase, denotando que inocorreu qualquer descumprimento judicial.
04 Em virtude das desistências de candidatos, restou cristalino que a recorrente era a próxima candidata habilitada a participar do curso de formação, pelo que inexistindo possibilidade de preterição, bem como estando a mesma dentro do número de vagas, não persistem os motivos para o deferimento de suspensão de liminar, já que inocorre lesão à ordem pública e tampouco possibilidade de efeito multiplicador.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, rejeitar a pretensão da perda do objeto deste pedido de suspensão de liminar e, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de suspensão de liminar, assegurando à agravante a participação no curso de formação e a permanência no certame público ora em discussão.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de março de 2014.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador designado para lavrar o Acórdão
Agravo Regimental n°. 0803005-31.2013.8.02.0900/50000
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Agravante : Carolina Holanda Ribeiro
Advogado : Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogado : Katyluana Albuquerque de Almeida (OAB: 9973/AL)
Advogada : Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
Advogada : Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)
Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)
Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Agravado : Estado de Alagoas
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de agravo regimental interposto por Carolina Holanda Ribeiro, irresignada com a decisão proferida pela Presidência deste Sodalício que, com arrimo na possibilidade de lesão à ordem pública e em virtude de a candidata não estar inserida no número de vagas previsto no edital, sustou os efeitos da decisão interlocutória do Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, que havia antecipado os efeitos da tutela e garantido que a agravante permanecesse e prosseguisse nas demais fases do concurso público para provimento de vagas nos cargos de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas.
02. Irresignado com a decisão de 1º grau, o ente público ajuizou o incidente de suspensão de liminar, com fulcro na grave ofensa à ordem jurídica-administrativa e violação ao princípio constitucional da isonomia, tendo havido comando judicial emanado da Presidência desta Corte de Justiça deferindo o pleito.
03. Em suas razões, a agravante assevera, primeiramente, a perda do objeto do pedido de suspensão da liminar e consequentemente da decisão atacada, uma vez que já havia concluído o curso de formação desde 30/12/2013.
04. No mérito, narrou o trâmite da ação judicial no 1º grau de jurisdição e afirmou que realizou toda primeira etapa, ficando em 244º (ducentésimo quadragésimo quarto), tendo sido convocados os 236 (duzentos e trinta e seis) melhores classificados e posteriormente mais 07 (sete) candidatos e que deste total, 02 (dois) demonstraram interesse em não frequentar o curso de formação, nascendo a obrigatoriedade da sua convocação.
05. Por fim, defendeu inexistir qualquer lesão à ordem pública e tampouco a possibilidade da ocorrência de efeito multiplicador, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto do incidente de suspensão ou a reforma da decisão atacada, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela deferida no 1º grau de jurisdição.
06. É, em síntese, o relatório.
II VOTO
07. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, tem-se por imperativo o seu conhecimento.
Da natureza jurídica da oposição do incidente de suspensão de liminar:
08. Em primeiro lugar, é preciso situar que estamos diante de um pedido de suspensão de liminar, calcado nos ditames da Lei nº 8.437/92, que em seu art. 4º explicita somente ser possível cessar os efeitos de um provimento jurisdicional, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
09. Portanto, as questões atinentes às pretensões e discussões das teses e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do direito material perseguido na ação originária hão de ser esquecidas nesta altercação, sob pena de subvertermos a ordem processual e recursal estatuída no Código de Processo Civil e transformarmos esse procedimento em verdadeiro revisor dos provimentos jurisdicionais, desvinculando o propósito a que foi criado.
Da perda do objeto do incidente de suspensão:
10. Assevera a agravante a perda do objeto de todo incidente de suspensão da antecipação de efeitos da tutela, uma vez que teria concluído o curso de formação, não havendo mais o que se discutir quanto a este fato.
11. A bem da verdade, o incidente foi oposto justamente para questionar a possibilidade de a mesma participar ou não do presente recurso, o que denota que o encerramento desta etapa nada tem a interferir numa posição de mérito acerca da presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão da suspensão, motivo pelo qual, constata-se, sem maiores digressões, a necessidade do enfrentamento de mérito desse agravo regimental, pelo que rejeito tal pretensão.
Mérito:
12. No mérito do presente recurso, entendo importante asseverar que o curso de formação para o cargo de agente de polícia era para ser realizado pelos 240 (duzentos e quarenta) mais bem classificados na fase anterior e a agravante era a 244ª (ducentésima quadragésima quarta).
13. Para o início do ventilado curso de formação, ainda contando com candidatos sub judice, foram convocados os 236 (duzentos e trinta e seis) melhores candidatos, tendo posteriormente havido a convocação de outros 07 (sete), totalizando 243 (duzentos e quarenta e três) chamados a participar da fase, o que denota que a agravante era a próxima da fila.
14. No caso concreto, é fato notório que a candidata obteve liminar e efetivamente fez e já concluiu o curso, com encerramento em 30/12/2013, conforme certificado à fl. 27, havendo nos autos a declaração das desistências dos candidatos (fl. 50), bem como da indicação de que a recorrente era a 244ª (ducentésima quadragésima quarta), de acordo com a fl. 59.
15. Durante a realização do curso de formação, outros candidatos desistiram, o que traz a conclusão lógica de que para o preenchimento do quantitativo das 240 (duzentas e quarenta) vagas previstas no edital, a recorrente teria que ser obrigatoriamente convocada.
16. Com todo respeito a qualquer posicionamento em contrário, em momento algum a recorrente descumpriu a decisão judicial que cassou a liminar deferida pelo Juízo de 1º grau, pois em simples consulta ao Sistema de Automação do Judiciário observa que a Presidência deste Sodalício emitiu provimento judicial suspendendo a decisão de 1º grau no dia 30/12/2013, ou seja, na mesma data de encerramento da fase em discussão e mais, somente disponibilizou tal decisum em 07/01/2014, ou seja, apenas no dia subsequente (08/01/2014) é que a mesma se tornou pública, quando o curso de formação já havia se encerrado.
17. Ademais, o ofício dando ciência da decisão ao Estado de Alagoas somente foi confeccionado em 14/01/2014 e a Procuradoria Estadual só tomou ciência em 16/01/2014, isto quer dizer, muito depois do término do ventilado curso.
18. No mesmo viés, o ofício nº 14-195/2014 encaminhado por Intrajus para o Juízo de 1º grau presidente dos autos, dando ciência da suspensão, para que adotasse as providências legais apenas foi encaminhado em 13/01/2014, comprovando que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial pela recorrente, seja do primeiro ou do segundo grau de jurisdição, denotando ser plenamente válida e eficaz a pretensão da mesma.
19. Dos documentos carreados e da consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, vê-se que, ao contrário do que foi ventilado nas discussões plenárias, a agravante não descumpriu qualquer comando judicial, apenas há de ser constatado que a decisão oriunda da Presidência somente aconteceu após o encerramento do curso de formação para o cargo de agente de polícia e não houve qualquer comunicação hábil capaz de impedi-la de encerrar a fase do certame.
20. Sendo assim, tendo a recorrente participado de todo curso de formação, concluindo o mesmo, estando, agora, entre os 240 (duzentos e quarenta) mais bem colocados para o cargo de agente de polícia civil do Estado de Alagoas, não entendo prudente tolher sua pretensão de prosseguir no certame público.
21. Se já neguei provimento a anteriores agravos, foi principalmente para evitar preterição e mesmo ali defendi que aqueles que não fizeram o curso de formação, posteriormente poderiam fazer, até que a administração pública atingisse, no mínimo, o número de cargos previsto no edital.
22. Na prática, como a recorrente estava na iminência de ser chamada, tendo em vista que alguns candidatos desistiram do curso de formação, se negarmos provimento a seu recurso e mantivermos a mesma tolhida da participação no curso de formação, Carolina Holanda Ribeiro será novamente chamada e terá que fazer um novo curso de formação, que por via transversa já concluiu, o que seria um tremendo contrassenso e um desserviço contra a administração pública, especialmente numa área de segurança pública tão carente de mão de obra.
23. Diante do exposto, com todas as vênias ao posicionamento do Eminente Desembargador Relator, VOTO por CONHECER do Agravo Regimental em Suspensão de Liminar nº 0803005-31.2013.8.02.0900, para, no mérito, rejeitar a pretensão da perda do objeto deste pedido de suspensão de liminar e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de suspensão de liminar, assegurando à agravante a participação no curso de formação e a permanência no certame público ora em discussão.
24. É como voto.
Maceió, 25 de março de 2014.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador designado para lavrar o Acórdão
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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