TJAL 0803005-78.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMILIARES DO PACIENTE. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA DELITUOSA EM FACE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESNECESSIDADE FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - Nos autos consta que houve comunicação das famílias acerca da prisão em flagrante dos custodiados, entre eles do paciente (fl.37).
II - Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que há provas seguras acerca da materialidade dos crimes em tela, bem como se extrai fortes indícios da autoria delitiva em face do paciente.
III - Ao fundamentar de maneira substancial a necessidade do acautelamento do acusado, implicitamente, o Magistrado entendeu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes ao caso concreto, inexistindo constangimento ilegal diante de tal situação.
IV "As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais." (HC 256.508/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013).
V - A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade dos supostos delitos e ainda diante risco de reiteração da conduta delitiva.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMILIARES DO PACIENTE. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA DELITUOSA EM FACE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESNECESSIDADE FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - Nos autos consta que houve comunicação das famílias acerca da prisão em flagrante dos custodiados, entre eles do paciente (fl.37).
II - Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que há provas seguras acerca da materialidade dos crimes em tela, bem como se extrai fortes indícios da autoria delitiva em face do paciente.
III - Ao fundamentar de maneira substancial a necessidade do acautelamento do acusado, implicitamente, o Magistrado entendeu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes ao caso concreto, inexistindo constangimento ilegal diante de tal situação.
IV "As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais." (HC 256.508/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013).
V - A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade dos supostos delitos e ainda diante risco de reiteração da conduta delitiva.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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