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Jurisprudência


TJAL 0803012-36.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÕES PREVENTIVAS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO RECONHECIDA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INTERNA NA ÉPOCA DA PRISÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÕES MANTIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Os indícios reunidos nos autos fazem crer que a liberdade dos pacientes representam afronta à ordem pública. II - Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade que se atribui aos pacientes, que praticaram a conduta narrada na exordial acusatória (roubo triplamente majorado pelo uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas), bem como pelo fato de os acusados responderem a outras ações penais, revelando, assim, risco concreto de reiteração delitiva, a prisão deve ser mantida, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Panorama que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas. III - No que concerne à alegação da impetrante de que a prisão dos pacientes se reveste de ilegalidade, porquanto não fora realizada a chamada audiência de custódia, há de se destacar que, muito embora esse instituto encontre previsão legal nos tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, na época da prisão carecia de regulamentação no âmbito interno para que pudesse efetivamente ser empregado no ordenamento jurídico pátrio. IV– Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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