TJAL 0803016-39.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO REQUERIMENTO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DO FEITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESSE ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
01 Este Órgão Julgador é uma instância revisora, podendo, apenas em casos excepcionalíssimos, invocando o poder geral de cautela, proferir algum tipo de provimento jurisdicional sem a existência de pronunciamento do Magistrado de 1º grau.
02 - Casos em que são pleiteados pedidos de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento e de reforma da decisão agravada, cuja matéria não houve pronunciamento do Magistrado a quo, não encontram respaldo legal, considerando tratar-se este Tribunal de Justiça de órgão revisor.
03 - Não é possível o enfrentamento da questão aventada pela parte recorrente, sob pena de supressão de instância, já que a Autoridade Judicial não havia se manifestado acerca da prisão civil do executado, pleito este trazido pela parte agravante no bojo do presente recurso.
04 - Em cumprimento a decisão liminar, o Magistrado a quo entendeu por não decretar a prisão civil do executado, considerando que o mesmo adimpliu com o valor da pensão pelo qual foi citado inicialmente, não tendo descumprindo a ordem judicial. Necessidade de confirmação da decisão proferida em sede de antecipação da tutela.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO REQUERIMENTO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DO FEITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESSE ÓRGÃO JULGADOR. CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
01 Este Órgão Julgador é uma instância revisora, podendo, apenas em casos excepcionalíssimos, invocando o poder geral de cautela, proferir algum tipo de provimento jurisdicional sem a existência de pronunciamento do Magistrado de 1º grau.
02 - Casos em que são pleiteados pedidos de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento e de reforma da decisão agravada, cuja matéria não houve pronunciamento do Magistrado a quo, não encontram respaldo legal, considerando tratar-se este Tribunal de Justiça de órgão revisor.
03 - Não é possível o enfrentamento da questão aventada pela parte recorrente, sob pena de supressão de instância, já que a Autoridade Judicial não havia se manifestado acerca da prisão civil do executado, pleito este trazido pela parte agravante no bojo do presente recurso.
04 - Em cumprimento a decisão liminar, o Magistrado a quo entendeu por não decretar a prisão civil do executado, considerando que o mesmo adimpliu com o valor da pensão pelo qual foi citado inicialmente, não tendo descumprindo a ordem judicial. Necessidade de confirmação da decisão proferida em sede de antecipação da tutela.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
Mostrar discussão