TJAL 0803018-09.2016.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DETERMINADA POR CONSELHEIRO DO TCE/AL. POSSIBILIDADE. AUTORIDADE DETENTORA DE COMPETÊNCIA PARA O ATO. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em que pese o Impetrante afirmar inexistir autorização legal para a concessão da medida, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser permitido ao órgão determinar as medidas que entende necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, evitando eventuais lesões ao interesse público;
2. A ordem de suspensão fora adotada diante de indícios de irregularidades formais no processo administrativo que culminou na aplicação de sanções à organização social, bem como da constatação da ausência de justificativa plausível para a contratação direta, circunstâncias suficientes justificar a medida, não havendo que se falar em indevida ingerência na esfera municipal;
3. Inexistindo nulidade no comando determinado pelo conselheiro do TCE/AL, o qual atuou dentro de suas atribuições constitucionais e exercendo o controle externo na atuação do chefe do Poder Executivo, entende-se não estar plenamente demonstrado o direito subjetivo do Autor. Acresça-se que o reconhecimento da regularidade das condutas perpretadas pela Administração Pública demandaria uma ampliação de cognição que extrapola o próprio objeto do mandamus;
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DETERMINADA POR CONSELHEIRO DO TCE/AL. POSSIBILIDADE. AUTORIDADE DETENTORA DE COMPETÊNCIA PARA O ATO. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em que pese o Impetrante afirmar inexistir autorização legal para a concessão da medida, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser permitido ao órgão determinar as medidas que entende necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, evitando eventuais lesões ao interesse público;
2. A ordem de suspensão fora adotada diante de indícios de irregularidades formais no processo administrativo que culminou na aplicação de sanções à organização social, bem como da constatação da ausência de justificativa plausível para a contratação direta, circunstâncias suficientes justificar a medida, não havendo que se falar em indevida ingerência na esfera municipal;
3. Inexistindo nulidade no comando determinado pelo conselheiro do TCE/AL, o qual atuou dentro de suas atribuições constitucionais e exercendo o controle externo na atuação do chefe do Poder Executivo, entende-se não estar plenamente demonstrado o direito subjetivo do Autor. Acresça-se que o reconhecimento da regularidade das condutas perpretadas pela Administração Pública demandaria uma ampliação de cognição que extrapola o próprio objeto do mandamus;
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Abuso de Poder
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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