main-banner

Jurisprudência


TJAL 0803018-72.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS. NULIDADE. CONTRATO AGRÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 01 – A ação de manutenção de posse é ajuizada quando se está diante de uma turbação, a qual ocorre quando há o impedimento do livre exercício da posse. Inteligência do art. 560 e seguintes do CPC. 02 – A Magistrada a quo deferiu o pleito liminar requerido, sob o argumento da existência de cláusula nula de renúncia às benfeitorias existente no contrato de arrendamento, o que não merece retoques. Apesar da existência da Súmula nº 335 do STJ, estamos falando de contrato de arrendamento rural, que excepciona tal regra, uma vez que contratos agrários recebem tratamento diferenciado, considerando o caráter social da terra. Neste sentido, importante trazer à colação conteúdo do art. 13, inciso IV, da Lei 4.947/66, onde é proibida, nesse tipo de contrato, a "renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos". 03 - Em relação à questão do inadimplemento do contrato por parte do arrendatário, não há nos autos a existência de conjunto probatório capaz de comprovar toda a quitação do débito, contudo, em sede de contrarrazões, fez juntar ao presente recurso alguns comprovantes de pagamentos relativos a alguns meses, inclusive, do mês de outubro de 2017, o que se faz crer que pode está adimplindo com o contrato pactuado. 04 - Inexistência da comprovação de que o recorrido sublocou a terra, o que estaria infringindo o negócio jurídico celebrado, apenas informação contida na petição do agravo alegando o fato. 05 - Coerente e prudente a decisão emanada no Juízo de primeiro grau, ante a necessidade de averiguação de possíveis benfeitorias realizadas na propriedade, o que, inclusive, já foi providenciado no processo originário, tendo sido prolatada decisão nomeando perito para realização de perícia técnica respectiva. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Murici
Comarca : Murici
Mostrar discussão