TJAL 0803020-97.2013.8.02.0900
MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DETERMINADA PELO JUÍZO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DO BEM. ILEGIMITIDADE ATIVA DE UM DOS TRÊS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR COM O PROPRIETÁRIO DO BEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS E DO INTERESSE PROCESSUAL DA CUSTÓDIA.
01- Não demonstrado através de prova documental o vínculo familiar de 01 (um) dos 03 (três) impetrantes com o proprietário pré-morto do veículo questionado, tem-se por imperiosa suas exclusão do pólo ativo da demanda, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário aferir sua respectiva condição de herdeira do de cujus.
02- O art. 118 do Código de Processo Penal, ao vedar a restituição das coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, permite, sob uma perspectiva diametralmente contrária, a liberação destes mesmos bens, desde que não comprovado qualquer liame entre eles e os fatos criminosos passíveis de apuração.
03- Passados pouco mais de 01 (um) ano e 09 (nove) meses da data de apreensão do veículo, sem que fosse ofertada a denúncia ou mesmo produzida a prova técnico-pericial e não subsistindo os apelos da cautelaridade, outro caminho não há senão reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, sobrelevando a necessidade de proteção do seu direito de propriedade, em detrimento dos efeitos deletérios do indefinido trâmite processual.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DETERMINADA PELO JUÍZO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DO BEM. ILEGIMITIDADE ATIVA DE UM DOS TRÊS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR COM O PROPRIETÁRIO DO BEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS E DO INTERESSE PROCESSUAL DA CUSTÓDIA.
01- Não demonstrado através de prova documental o vínculo familiar de 01 (um) dos 03 (três) impetrantes com o proprietário pré-morto do veículo questionado, tem-se por imperiosa suas exclusão do pólo ativo da demanda, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário aferir sua respectiva condição de herdeira do de cujus.
02- O art. 118 do Código de Processo Penal, ao vedar a restituição das coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, permite, sob uma perspectiva diametralmente contrária, a liberação destes mesmos bens, desde que não comprovado qualquer liame entre eles e os fatos criminosos passíveis de apuração.
03- Passados pouco mais de 01 (um) ano e 09 (nove) meses da data de apreensão do veículo, sem que fosse ofertada a denúncia ou mesmo produzida a prova técnico-pericial e não subsistindo os apelos da cautelaridade, outro caminho não há senão reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, sobrelevando a necessidade de proteção do seu direito de propriedade, em detrimento dos efeitos deletérios do indefinido trâmite processual.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Data da Publicação
:
16/04/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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