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Jurisprudência


TJAL 0803025-22.2013.8.02.0900

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. NULIDADE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE TERCEIRO PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A agravante alega ter sido prejudicada por ato administrativo que anulou o seu atestado de capacidade técnica, que havia sido fornecido pelo Município de Maceió em 23.01.2008, devido ao serviço de instalação de painéis de mensagens variadas. Assim, propôs no Juízo de primeiro grau duas ações, uma cautelar preparatória e a consequente anulatória, tendo sido deferida em seu favor medida cautelar assegurando a validade de seu atestado. Em seguida, a agravante foi surpreendida por liminar proferida em outra ação cautelar, proposta pela ora agravada, a empresa Serget, em que se determinou a revogação da medida cautelar antes proferida em favor da agravante, empresa Shempo, e a anulação do atestado de capacidade técnica. 2. A agravada possui interesse de agir para a propositura da ação cautelar no Juízo de primeiro grau, justamente porque é concorrente da agravante no certame licitatório que ocorreu em São Paulo e cuja habilitação para o contrato se discute. Ademais, o objeto da ação cautelar da agravada consiste propriamente na declaração de nulidade do atestado de capacidade técnica, não havendo coincidência de objeto com a ação cautelar da agravante, que discute a validade do ato anulatório. 3. A pretensão de terceiro para anular ato administrativo prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do próprio ato, nos termos do que dispõe o 1º do Decreto n.º 20.910/1932. No caso, a agravada propôs ação cautelar com o objetivo mediato de impugnar a validade do atestado de capacidade técnica de sua concorrente em procedimento licitatório, fazendo-o, porém, depois de transcorridos 5 (cinco) anos da data da publicação do ato, de modo que está prescrita a sua pretensão. 3. Sendo caso de nulidade relativa ou absoluta, qualquer que seja, a Administração Pública não poderá rever o ato inválido, operando-se a decadência sobre o direito de produzir o ato anulatório, sobretudo se o ato supostamente tido por inválido for ampliativo de direitos do administrado. No caso concreto, o Município de Maceió havia emitido o atestado de capacidade técnica em 23.01.2008, porém só veio a rever a validade desse ato em 16.07.2013. Percebe-se, então, que o ato anulatório foi proferido depois de ter se operado a decadência do direito de rever a validade do atestado de capacidade técnica. 4. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que no processo administrativo em geral se aplicam os mesmos princípios e direitos fundamentais do direito processual civil, entre eles o contraditório e a ampla defesa. No caso, o procedimento administrativo de anulação do atestado técnico desrespeitou os preceitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e, via de consequência, do devido processo legal, conforme provas dos autos, pois o processo administrativo durou apenas 9 dias e foi levado a termo sem que a agravante tivesse sido intimada para apresentar qualquer defesa sobre a questão. 5. Portanto, embora não se deva extinguir a ação cautelar por falta de interesse de agir, uma vez que estão presentes as condições da ação, o processo deve ser extinto em razão da prescrição e a decisão de primeiro grau deve ser revogada, a fim de restabelecer os efeitos do atestado de capacidade técnica da agravante, que foi indevidamente anulado. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Revogação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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