TJAL 0803034-81.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O USO DE DROGAS. MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DA PROCURADORIA PELA CONCESSÃO DA ORDEM EM FACE DO EXCESSO PRAZAL. EXARCEBADA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
01 - Para aferir questões acerca da desclassificação do delito para outra conduta criminosa, faz-se necessária uma análise aprofundada de provas, procedimento incompatível com a via eleita, que não admite dilação probatória.
02 - Para decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03- A grande quantidade de substância entorpecente apreendida, além do fato de o mesmo ter confessado que iria comercializá-la e que teria adquirido as substâncias de um caminhoneiro advindo de São Paulo (SP), acrescido ao fato que responde por outro delito, constituem motivos suasórios para a manutenção da segregação, com base na garantia da ordem pública.
04 - Por outro lado, a não conclusão do inquérito policial e/ou o não oferecimento de denúncia, após mais de 02 (dois) meses do decreto de prisão do acusado, sem a apresentação de motivo razoável, é fato que revela o excesso de prazo, caracterizador do constrangimento ilegal, passível de reparação pela via eleita, uma vez que a razoabilidade cede lugar à ilegalidade.
06 - Considerando a gravidade do fato imputado ao paciente, com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, torna-se imprescindível a aplicação das medidas cautelares consistentes no no comparecimento mensal para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo; a obrigatoriedade de manutenção atualizados dos endereços residencial e de trabalho, bem como monitoramento eletrônico.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O USO DE DROGAS. MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DA PROCURADORIA PELA CONCESSÃO DA ORDEM EM FACE DO EXCESSO PRAZAL. EXARCEBADA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
01 - Para aferir questões acerca da desclassificação do delito para outra conduta criminosa, faz-se necessária uma análise aprofundada de provas, procedimento incompatível com a via eleita, que não admite dilação probatória.
02 - Para decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
03- A grande quantidade de substância entorpecente apreendida, além do fato de o mesmo ter confessado que iria comercializá-la e que teria adquirido as substâncias de um caminhoneiro advindo de São Paulo (SP), acrescido ao fato que responde por outro delito, constituem motivos suasórios para a manutenção da segregação, com base na garantia da ordem pública.
04 - Por outro lado, a não conclusão do inquérito policial e/ou o não oferecimento de denúncia, após mais de 02 (dois) meses do decreto de prisão do acusado, sem a apresentação de motivo razoável, é fato que revela o excesso de prazo, caracterizador do constrangimento ilegal, passível de reparação pela via eleita, uma vez que a razoabilidade cede lugar à ilegalidade.
06 - Considerando a gravidade do fato imputado ao paciente, com espeque no art. 319, incisos I e IV, c/c art. 282, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, torna-se imprescindível a aplicação das medidas cautelares consistentes no no comparecimento mensal para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial; comparecimento a todos os atos do processo; a obrigatoriedade de manutenção atualizados dos endereços residencial e de trabalho, bem como monitoramento eletrônico.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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