TJAL 0803036-30.2016.8.02.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE DANO À ORDEM. MERAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO UTILIZADO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGALIDADES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DO ATO DECISÓRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Diversamente do argumento defendido pelos agravantes, não observo a utilização do expediente incidental pelo Estado de Alagoas como sucedâneo recursal, isto é, inexistem elementos dando conta de que se está a empregar o incidente de suspensão como se agravo de instrumento fosse, considerando que o escopo do agravado é tão somente a sustação dos efeitos do pronunciamento do juízo a quo, sem, no entanto, objetivar a reforma ou anulação daquele decisum. Tal situação encontra-se totalmente evidenciada nos autos.
2 No que concerne especificamente ao argumento de lesão à ordem, verifica-se sua ocorrência, tendo em conta que a decisão de primeira instância de jurisdição adentrou indevidamente no mérito administrativo, fenômeno que, só por si, tem o condão de gerar instabilidade institucional, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos espaços considerados como puramente mérito administrativo, para fazer sobrepor a sua avaliação subjetiva sobre a conveniência e oportunidade do ato, substituindo-se à Administração, sob pena de haver subversão na ordem constitucional vigente, especialmente no que se refere à separação funcional do poder.
3 Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos, no que tange à constitucionalidade e legalidade, sempre que o administrado indicar ameaça ou lesão a direito, intervindo, assim, para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição.
4 Em que pese à autarquia ter personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, quem procede com o provimento de cargo público, no âmbito do Estado de Alagoas, é o seu respectivo Governador, conforme previsão expressa do art. 107, da Constituição Estadual, não havendo outra norma legal que delegue tal competência.
5 Ato decisório flagrantemente ilegítimo que, automaticamente, causa grave dano à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e, por via obliqua, à ordem econômica, considerando a saída de valores dos cofres públicos para eventuais pagamentos de servidores em situação precária
6 Efeito multiplicador em situações análogas a ora analisada encontra-se sempre presente, de modo que podem surgir novas pessoas com o escopo de ingressar indevidamente no serviço público, arvorando-se, para tanto, em argumentos ilegítimos e desprovidos de base legal
7 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Nos autos de n. 0803036-30.2016.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Vicente José Barreto Guimarães, Thaysa Oliveira Barbosa, Roseane Leite Machado, Paulo Henrique Almeida da Hora, Maria Ediney Ferreira da Silva, Katia Santos Bezerra, José Kleber Ivo, José Atalvanio da Silva, Jeylla Salomé Barbosa dos Santos, Clarissa Tenório Ribeiro Bernardo, Carla Manuella de Oliveira Santos, Anderson da Silva Almeida, Adenize Costa Acioli, Welma Julia Santos de Lima Araújo, Josenildo Farias Neto, Izabella da Silva Vieira, Carlos Henrique Ferreira Nunes, Ana Paula Maia dos Santos, Ana Paula Teodoro dos Santos, Maryny Dyellen Barbosa Alves e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, 27 de fevereiro de 2018.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE DANO À ORDEM. MERAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO UTILIZADO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGALIDADES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFEITO MULTIPLICADOR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DO ATO DECISÓRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 Diversamente do argumento defendido pelos agravantes, não observo a utilização do expediente incidental pelo Estado de Alagoas como sucedâneo recursal, isto é, inexistem elementos dando conta de que se está a empregar o incidente de suspensão como se agravo de instrumento fosse, considerando que o escopo do agravado é tão somente a sustação dos efeitos do pronunciamento do juízo a quo, sem, no entanto, objetivar a reforma ou anulação daquele decisum. Tal situação encontra-se totalmente evidenciada nos autos.
2 No que concerne especificamente ao argumento de lesão à ordem, verifica-se sua ocorrência, tendo em conta que a decisão de primeira instância de jurisdição adentrou indevidamente no mérito administrativo, fenômeno que, só por si, tem o condão de gerar instabilidade institucional, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos espaços considerados como puramente mérito administrativo, para fazer sobrepor a sua avaliação subjetiva sobre a conveniência e oportunidade do ato, substituindo-se à Administração, sob pena de haver subversão na ordem constitucional vigente, especialmente no que se refere à separação funcional do poder.
3 Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos, no que tange à constitucionalidade e legalidade, sempre que o administrado indicar ameaça ou lesão a direito, intervindo, assim, para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição.
4 Em que pese à autarquia ter personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, quem procede com o provimento de cargo público, no âmbito do Estado de Alagoas, é o seu respectivo Governador, conforme previsão expressa do art. 107, da Constituição Estadual, não havendo outra norma legal que delegue tal competência.
5 Ato decisório flagrantemente ilegítimo que, automaticamente, causa grave dano à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e, por via obliqua, à ordem econômica, considerando a saída de valores dos cofres públicos para eventuais pagamentos de servidores em situação precária
6 Efeito multiplicador em situações análogas a ora analisada encontra-se sempre presente, de modo que podem surgir novas pessoas com o escopo de ingressar indevidamente no serviço público, arvorando-se, para tanto, em argumentos ilegítimos e desprovidos de base legal
7 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Nos autos de n. 0803036-30.2016.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Vicente José Barreto Guimarães, Thaysa Oliveira Barbosa, Roseane Leite Machado, Paulo Henrique Almeida da Hora, Maria Ediney Ferreira da Silva, Katia Santos Bezerra, José Kleber Ivo, José Atalvanio da Silva, Jeylla Salomé Barbosa dos Santos, Clarissa Tenório Ribeiro Bernardo, Carla Manuella de Oliveira Santos, Anderson da Silva Almeida, Adenize Costa Acioli, Welma Julia Santos de Lima Araújo, Josenildo Farias Neto, Izabella da Silva Vieira, Carlos Henrique Ferreira Nunes, Ana Paula Maia dos Santos, Ana Paula Teodoro dos Santos, Maryny Dyellen Barbosa Alves e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, 27 de fevereiro de 2018.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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