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Jurisprudência


TJAL 0803041-73.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIME. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SEGREGAÇÃO COMO ULTIMA RATIO. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES AINDA QUE ANTERIORES AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 01 - Inexistindo nos autos qualquer comprovação dando conta de que o paciente se envolveu em crimes com emprego de violência contra a pessoa, mas apenas alegações do cometimento de infrações de menor potencial ofensivo, além do fato de que já permaneceu acautelado por um tempo razoável, são fatos que demonstram não subsistirem os motivos que embasaram a necessidade da sua prisão preventiva. 02 - O não oferecimento de denúncia, após mais de 04 (quatro) meses da prisão do acusado, sem motivo razoável, diante do contexto fático revela inadmissível excesso de prazo, caracterizador do constrangimento ilegal, passível da reparação pela via eleita, uma vez que a razoabilidade cede lugar à ilegalidade. 03- Analisando concomitantemente os critérios impostos na legislação específica, cristalina está a possibilidade da aplicação de medidas cautelares em momento anterior ao oferecimento da denúncia, já que é permitida a decretação de prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou da instrução. Interpretação sistemática dos dispositivos constantes nos art. 310, 311, 312 e 321, todos do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Dano Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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